TJSP - 0000247-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:26
Autos no Prazo
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000247-45.2025.8.26.0053 (processo principal 1024845-80.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Carlos Milani de Moraes -
Vistos.
Observo que a presente execução também abarca os honorários advocatícios devidos aos procuradores, conforme se depreende da planilha de fls. 15.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deferido neste cumprimento não se estende aos seus patronos, ante seu caráter personalíssimo, sendo de rigor o recolhimento da taxa judiciária em relação aos honorários.
De acordo com o inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/23, é devida taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no momento do peticionamento de instauração do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a partir de 03/01/2024, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs.
Assim, no prazo de quinze dias, em emenda, deverá a parte exequente recolher a referida taxa mediante guia DARE, no que tange aos honorários advocatícios, nos termos do item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/23 da Presidência do TJSP e da CGJ, e, por conseguinte, incluir o seu valor na memória de cálculo (art. 4º, parágrafo 13, da lei supra), além de incluir os valores que a parte exequente deixou de recolher por ser beneficiária da justiça gratuita, incluindo-se também a taxa para instauração do cumprimento de sentença para fins de ressarcimento pela executada, a qual, enquanto parte vencida, não é isenta do pagamento.
Por fim, o descumprimento importará no arquivamento provisório do incidente e, ainda, caso não recolhida a aludida taxa no prazo de 30 (trinta) dias, na expedição pela serventia de certidão para inscrição em dívida ativa.
Intimem-se. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), GIANPAOLO D´ALVIA (OAB 231762/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:21
Autos no Prazo
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25/03/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:11
Autos no Prazo
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10/01/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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