TJSP - 0000890-66.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000890-66.2025.8.26.0129 (processo principal 1001279-49.2024.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Pagamento - João Felipe Bazilli Diniz Miranda -
Vistos.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte devedora, para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, contados na forma da lei, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios em igual percentual, bem como de prosseguimento com atos de expropriação de bens (art. 523 c/c 513 do CPC/2015).
Registro que, terminado o prazo e não sendo adimplida voluntariamente a obrigação, passará a fluir, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento do título executivo judicial (art. 525 do codex).
Autorizo desde logo a expedição, mediante pedido expresso da parte ativa, de certidão para fins de averbação da existência desta execução junto aos registros de bens passíveis de constrição com o escopo de acautelar-se contra a prática de eventual alienação em fraude à execução e dos embargos de terceiro daí decorrentes.
Em caso de cumprimento voluntário do julgado e sendo manifestada concordância pela parte ativa, bem como, apresentado o competente formulário MLE devidamente preenchido, fica desde logo autorizado o resgate do numerário depositado em conta judicial, cuidando a serventia de expedir o necessário.
De outro lado, caso decorridos os prazos sem pagamento ou impugnação, deverá o(a) exequente: requerer o que de direito de forma específica em continuação; juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito; ressalvadas diligências a pedido de parte beneficiária da justiça gratuita, do Ministério Público ou da Fazenda Pública, antecipar o recolhimento de eventuais despesas processuais necessárias à efetivação dos atos constritivos que postular (GRD do Oficial de Justiça/Guia FEDTJ).
Não estando a peça devidamente elaborada e instruída nos termos ora destacados (pedido específico, cálculo do débito e pagamento das custas incidentes), fica desde logo tido por não conhecido o pedido nela formulado.
Nessa hipótese ou em caso de inércia, certifique a serventia a irregularidade e baixem-se os autos ao arquivo provisório independentemente de nova provocação, cabendo à parte interessada, oportunamente, promover o regular andamento do feito nos moldes das determinações alinhavadas acima.
Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: BARBARA BEATRIZ DE FARIA BASILLI (OAB 321606/SP) -
08/09/2025 16:04
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000890-66.2025.8.26.0129 (processo principal 1001279-49.2024.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Pagamento - João Felipe Bazilli Diniz Miranda - AVISO DE CARTÓRIO: Cadastrado o Cumprimento de Sentença sob nº 0000890-66.2025.8.26.0129.
Fica(m) a(s) parte(s) cientificada(s) de que daqui em diante os protocolos deverão observar o número atribuído a este incidente processual. - ADV: BARBARA BEATRIZ DE FARIA BASILLI (OAB 321606/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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