TJSP - 1500120-62.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 11:41
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:07
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2025 03:20:00, Vara Única.
-
04/09/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500120-62.2025.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDERSON JOÃO SANTOS - Resumo da situação do processo: Fato: artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal.
Recebimento da denúncia: 14/05/2025 (fls. 31/32).
Análise da resposta à acusação (art. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal): A defesa alegou preliminarmente a ausência de justa causa, argumentando a inexistência de indícios mínimos de autoria, uma vez que a testemunha (marido da vítima) não teria identificado nominalmente o acusado, limitando-se a descrever características físicas genéricas, sem realização de reconhecimento fotográfico ou pessoal, razão pela qual pugnou pela rejeição da denúncia.
Subsidiariamente, impugnou a qualificadora do § 4º, II do art. 155 do CP (abuso de confiança), sustentando que o ingresso de pessoa desconhecida no imóvel não configura relação de confiança prévia necessária à incidência da qualificadora.
Alegou ainda a aplicação do arrependimento posterior (art. 16 do CP), considerando que a res furtiva foi restituído anonimamente em menos de 24 horas, requerendo retificação da denúncia para incluir o referido dispositivo com redução de pena de 1/3 a 2/3.
Por fim, requereu a realização de reconhecimento pessoal do acusado pela testemunha Alcides Ferreira de Souza, nos termos do art. 226 do CPP, sob pena de cerceamento de defesa, considerando ser a única prova de autoria disponível.
O Ministério Público, em réplica, aduziu que não foram arguidas quaisquer exceções a ensejarem a absolvição sumária do acusado, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento da instrução processual.
Passo a analisar a defesa prévia.
Quanto ao pedido de rejeição da denúncia por ausência de indícios de autoria, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou ainda por falta de justa causa.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade.
Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la.
A justa causa consiste na existência de um lastro probatório mínimo que demonstre a viabilidade da pretensão acusatória, isto é, indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade delitiva.
No caso em análise, ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se a presença de elementos probatórios suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal.
Nas declarações da vítima colhidas em solo policial, constou que o seu marido permitiu que um indivíduo conhecido pelo apelido de "Cifrão" adentrasse a residência para tomar água e que, ao retornar do supermercado, percebeu a ausência de seu celular e passou a desconfiar que o indivíduo apelidado de "Cifrão" possa ter sido o autor do furto, conforme se extrai de fl. 10.
Conforme declaração em solo policial do marido da vítima (fls. 20), embora não soubesse identificar nominalmente o indivíduo que entrou na sua residência, terceiros teriam auxiliado na identificação do indivíduo conhecido pelo apelido de "Cifrão", o qual, conforme relatório investigativo de fls. 17/18, seria conhecido dos meios policiais, facilitando a sua identificação.
Importante destacar que na fase de recebimento da denúncia não se exige prova robusta da autoria, mas apenas indícios razoáveis que justifiquem a instauração da relação processual.
A cognição judicial neste momento é sumária, reservando-se o exame aprofundado das provas para a fase instrutória e decisória.
O fato de não ter havido reconhecimento fotográfico ou pessoal na fase investigatória não constitui óbice ao recebimento da denúncia, uma vez que tal procedimento poderá ser realizado durante a instrução processual, conforme inclusive requerido pela própria defesa.
Desta forma, estão presentes os indícios tanto de materialidade (subtração do aparelho celular) quanto de autoria (identificação do suspeito pelo apelido e circunstâncias do fato) que inviabilizam a rejeição da denúncia e autorizam a continuidade da persecução penal.
No tocante à impugnação da qualificadora prevista no § 4º, II do art. 155 do CP (abuso de confiança), trata-se de questão de mérito que deve ser analisada após a produção das provas em contraditório.
O juízo de tipicidade adequada será realizado por ocasião da sentença, quando se terá o quadro probatório completo para verificar se restaram demonstrados os elementos configuradores da qualificadora.
Quanto ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), igualmente constitui matéria a ser analisada na sentença, caso preenchidos os requisitos legais, uma vez que se trata de causa de diminuição de pena aplicável na fase da dosimetria, se for o caso.
Ressalte-se que as circunstâncias modificadoras da pena não integram a descrição típica da conduta na peça acusatória.
A denúncia deve limitar-se à descrição dos elementos do tipo penal, ficando as causas de aumento, diminuição, agravantes e atenuantes para análise posterior na dosimetria da pena.
Nesse sentido, não procede o pedido de retificação da denúncia para incluir o art. 16 do CP, pois tal dispositivo não compõe a tipificação penal, mas sim constitui benefício a ser eventualmente aplicado na fixação da pena.
No tocante ao pedido de reconhecimento do réu, DEFIRO-O a ser realizado durante a audiência de instrução e julgamento, medida que se mostra necessária e adequada para o esclarecimento dos fatos e preservação do direito de defesa.
O reconhecimento será realizado com estrita observância dos procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino que se expeça ofício ao Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru para preparação dos atos.
Deverão ser apresentados remotamente o réu e outros dois detentos que com o acusado guardem semelhança física, de modo que cada um deles deverá portar no momento do reconhecimento placas numeradas na sequência 1, 2 e 3, a fim de evitar identificação direta e garantir a lisura do procedimento.
O reconhecimento deverá ser precedido da descrição da pessoa pelo reconhecedor, Sr.
Alcides Ferreira de Souza, o qual teria tido contato direto com o denunciado no dias dos fatos, nos termos do inciso I do art. 226 do CPP.
Por fim, não sendo o caso de absolvição sumária, porquanto não vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
Da audiência de instrução e julgamento (art. 399, do Código de Processo Penal): 1.
Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, designo audiência para o dia 09 de outubro de 2025, às 15 horas e 20 minutos, a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato.
Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto.
A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo".
Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020.
Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada.
Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2.
Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se remotamente o réu recluso e pessoalmente a vítima e testemunhas comuns (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação), bem como expeça-se ofício para apresentação do réu, o qual se encontra recluso junto ao Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Penitenciária) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams.
Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso.
Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho. 2.1.
No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar às testemunhas, vítima e ao réu sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possuem computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual.
Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, advertindo-os que a ausência poderá acarretar multa, sem prejuízo de condução coercitiva.
Em caso negativo, deverão ser intimados a comparecer ao Fórum no dia e hora designados, sob pena de multa e condução coercitiva, conforme o caso. 2.2.
Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores públicos, Ana Cristina Nagen, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 2.3.
Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual.
Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio.
As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP), EDUARDA FRANCIELLY RIBEIRO RAMOS (OAB 405291/SP) -
01/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:58
Audiência instrucao e julgamento situacao_da_audiencia conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 03:20:00, Vara Única.
-
22/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:39
Ato ordinatório
-
07/08/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:58
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:33
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:30
Recebida a denúncia
-
14/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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