TJSP - 1002776-69.2025.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002776-69.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Carlos Oliveira Alves -
Vistos.
Defiro em favor da parte autora a assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Com efeito, imprescindível o estabelecimento do contraditório.
INDEFIRO, pois, a tutela.
Considerando as especificidades da causa a composição mostra-se, a toda evidência e por ora, inviável.
Aliás, se eventual conciliação tornar-se possível durante o feito, poderá ser tentada a qualquer tempo (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, VI).
De toda forma, a designação da audiência de conciliação ou de mediação seria ato meramente procrastinatório ao interesse de ambas as partes, cabendo ao juiz, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal), adequar o rito à sua natureza, em interpretação extensiva ao artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por isso, desde logo CITE-SE a parte ré para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344).
Intime-se. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP) -
27/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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