TJSP - 1004657-02.2024.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004657-02.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Simone Francisca do Nascimento Alves - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Simone Francisca do Nascimento Alves em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, extinguindo o feito e resolvendo o mérito, para condenar a autarquia a pagar à autora auxílio-acidente de 50% do salário de benefício (art. 86,§ 1º, da.
Lei nº 8.213/91), a partir da data em que cessou o auxílio-doença, mais o respectivo abono anual, respeitada a prescrição quinquenal.
Em observância ao tema 810 do STF, o débito em atraso será atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação e acrescido de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (das quais é isento na Justiça Estadual, devendo reembolsar eventuais despesas adiantadas pela parte autora) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a natureza previdenciária da causa e o trabalho realizado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância à Súmula 490 do STJ.
Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para a implantação do benefício nos moldes aqui definidos, servindo a presente sentença como ofício requisitório.
Ciência ao INSS por meio do Portal Eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ibitinga, data conforme assinatura digital. - ADV: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTÓDIO SAMPAIO (OAB 425584/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:11
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 02:59
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Alegações finais
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:03
Ato ordinatório
-
01/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
02/05/2025 21:34
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:39
Ato ordinatório
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24/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 22:34
Suspensão do Prazo
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30/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:09
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:39
Autos no Prazo
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18/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 13:50
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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