TJSP - 1015700-44.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015700-44.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Ruiz Comarin -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Uma vez tendo sido dispensada, porquanto improvável a obtenção de acordo, a designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 14), a ré foi citadapelo portal eletrônico(fl. 21), não tendo ofertado contestação dentro do prazo a ela assinalado (fl. 22), da inércia em que incorreu decorrendo a caracterização da sua revelia, o que autoriza sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que invoco de forma residual) e, como consequência, não tendo havido o protesto específico da ré pela produção de outras provas, o julgamento antecipado do processo (artigo 355, II, do Código de Processo Civil).
Lícito reconhecer, portanto, que, por força de uma falha da ré, um dos volumes entregues à empresa para fins de transporte não foi contabilizado e encaminhado ao seu destino, o que é corroborado pelo último vídeo disponibilizado por meio do link compartilhado na página 02.
E tal falha certamente gerou ao autor um abalo à sua reputação profissional, tendo sido ele obrigado, para comprovar sua inocência, ou seja, para demonstrar que ele entregou à ré todos os produtos para cujo transporte havia sido contratado, a adotar providências junto à transportadora.
Irrelevante perquirir se o autor deixou de ser contratado pela empresa que o havia escolhido para o transporte dos produtos.
O que interessa é que a qualidade e segurança dos serviços por ele prestados enfrentou, ao menos por algum tempo, uma dúvida séria, tendo sido maculada a incolumidade da imagem de que ele desfrutava, o que no mínimo gerou a ele um sentimento de grande preocupação/angústia, inclusive diante da perspectiva de não mais ser contratado pela mesma cliente ou por outros que tivessem conhecimento da situação.
Não se trata, pois, de mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto, mas sim de acontecimento qualificável como fonte geradora de grave lesão a direitos da personalidade, justificando, com lastro no artigo 12 do Código Civil, o arbitramento de reparação moral.
Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519).
No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ...
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147).
Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos, e considerando, dentre outros aspectos, a gravidade do fato, e a ausência de indicativo de que a empresa Minoa Pro não mais contratou o autor para transporte de produtos, reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$1.500,00, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte do demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização moral à razão de R$1.500,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos dos Comunicados CG n. 1530/2021 e 373/2023, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa para ações distribuídas até 02/01/2024 e de 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou 2% quando se tratar de execução de título extrajudicial para ações distribuídas a partir de 03/01/2024, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados está disponível na página da internet deste Tribunal planilha para elaboração do cálculo do preparo, a partir da aba "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais - Custas e Despesas" - "Planilhas elaborada para cálculos relativos a custas e despesas no âmbito dos juizados especiais", "1.
Planilha Recurso Inominado" ou diretamente pelo link: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pela Central de Suporte aos Usuários de Sistemas do TJSP, disponível em: https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
Nada Mais. - ADV: DANIEL VELOSO RIGOLETO (OAB 415269/SP) -
25/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
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22/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/11/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 09:35
Recebida a Petição Inicial
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05/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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