TJSP - 0000348-34.2023.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 09:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Jose Antonio Moreira (OAB 62724/SP) Processo 0000348-34.2023.8.26.0415 - Habilitação de Crédito - Reqte: José Carlos Pineda Cocco -
Vistos. É habilitação de crédito que a parte autora pretende a inclusão no quadro geral de credores do crédito trabalhista no valor de R$338.991,54, atualizado até dezembro de 2017.
A Administradora Judicial manifestou-se pela extinção da habilitação, remetendo o habilitante às vias ordinárias.
O Ministério Público acompanhou a Administradora Judicial.
O pedido de extinção da habilitação fundado no art. 10, §6º, da Lei 11.101/2005 não merece prosperar, pois conforme entendimento "
Por outro lado, Salomão destacou que, segundo o artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação.
Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade e não a obrigatoriedade da habilitação retardatária. "Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento desentença)", explicou o ministro." (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31052021-Apos-homologacao-do-plano-de-recuperacao--habilitacao-retardataria-do-credito-e-faculdade-do-credor.aspx) Ou seja, é faculdade do credor promover sua habilitação ou cobrar pelas vias ordinárias.
No presente caso, decretada a falência e alienados todos os bens da massa falida, por lógica não há que se falar em execução pelas vias ordinárias, pois ao final deste processo falimentar, todo o patrimônio da empresa acabará.
Superada a preliminar, os documentos que instruíram a inicial comprovam a existência, porém a atualização não respeita o limite temporal da sentença que decretou a falência da massa falida (01/08/2016).
Deste modo, proceda a requerente a atualização do débito até 01/08/2016, no prazo de 05 dias.
Após, torne-me concluso.
Intime-se. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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