TJSP - 1031568-64.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031568-64.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Garden Village Ii -
Vistos.
A suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado tem natureza de moratória consensual e não agrega novos direitos e deveres às partes.
CPC.
Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Quanto há alteração obrigacional, com inclusão de novos direitos e deveres pelas partes, nasce um negócio jurídico diverso daquele originário, cujas cláusulas inovadoras somente terão exigibilidade pós homologação.
Em outras palavras, para simplificar.
Uma coisa é o exequente dar um prazo para o executado cumprir a obrigação.
Isso está previso no art. 922 do CPC e será deferido sem maior questionamento.
Outra coisa é, com esse novo acordo, agregar-se multa, desconto, nova responsabilidade, outros direitos e deveres...
Então imagine-se.
Fixada multa no acordo.
Qual o fundamento de sua exigibilidade se não houver homologação judicial? Não estava no título originário.
Não tem força executiva imediata.
O mesmo pode ser dito de todas as demais obrigações previstas na avença e não constantes do título originário.
Assim, quando estamos diante de um novo acerto de vontades, com cláusulas próprias, a homologação garante segurança de cumprimento e execução às partes (ambas e não apenas ao credor), limpando questões prévias à avença e, em caso de futura execução, permitindo um cumprimento livre de amarras anteriores à dívida (por exemplo: o devedor dá sua casa em garantia no novo acordo, fato que afastaria eventual alegação de impenhorabilidade residencial; sem homologação, esse acordo não teria força executiva, pelo que descumprido, com retorno à execução como era antes, a penhora deste imóvel poderia ser questionada).
CPC.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; [...] § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. [...].
Ao reclamar da homologação, a parte não percebe que o juízo agregou muito maior segurança ao negócio, tornando todas as suas cláusulas, fazendo superar todas as questões prévias à avença e para permitir uma futura e eventual execução limpa de qualquer mácula processual anterior não resolvida.
Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos.
Intime-se. - ADV: CLEIDE CAMARERO FERREIRA (OAB 220381/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031568-64.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Garden Village Ii -
Vistos.
Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença.
Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial.
Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários.
Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada.
Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado.
A taxa judiciária inicial já foi recolhida.
Reembolso é questão afeta às partes conforme acordo.
Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC).
Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença.
Remetam-se ao arquivo.
PRIC - ADV: CLEIDE CAMARERO FERREIRA (OAB 220381/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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