TJSP - 1006515-56.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006515-56.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Fls. 172/176: "(...)Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (STJ, 3ª Turma, Relator Min.
Marco Aurélio Belizze, RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1, j. 19.10.21) Indefiro, pois, o requerimento para quebra de sigilo bancário dos executados.
Defiro, outrossim, a expedição de ofício ao Detran/SP, para que sejam informados os históricos dos veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelos executados.
Para tanto, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Detran/SP, devendo a parte exequente providenciar a impressão e respectivo envio.
Fls. 182/183: "4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral.
Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.
Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS.
Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (...)" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.938.665-SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.10.21).
Assim, ante a jurisprudência do E.
STJ, observado, ainda, o disposto no artigo 139, IV, CPC defiro o requerimento do exequente e determino realização de pesquisas de ativos ou investimentos em nome dos executados, conforme requerimento de fls.165/166, junto a CCS-BACEN, a fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, sendo que tal pesquisa deverá ser feita abrangendo o modo de consulta "básico" e "detalhado". - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:49
Ato ordinatório
-
11/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:53
Ato ordinatório
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:35
Ato ordinatório
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:30
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:27
Juntada de Mandado
-
09/01/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 11:16
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 11:16
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 10:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016965-83.2025.8.26.0576
Paulo Cesar Lemes Pereira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gabrieli Fernandes Gasparete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 21:19
Processo nº 1016965-83.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Paulo Cesar Lemes Pereira
Advogado: Gabrieli Fernandes Gasparete
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 12:06
Processo nº 1000944-22.2025.8.26.0547
Georges Cosmao Pereira
Juliana Lima Cosmao Pereira
Advogado: Jose Luiz Spinardi Blois
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 20:31
Processo nº 1000467-70.2025.8.26.0006
Maria das Gracas Melo Campos
Associacao de Beneficencia e Filantropia...
Advogado: Lucas Bernardino da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 18:16
Processo nº 1093953-60.2021.8.26.0100
Alesat Combustiveis S.A.
Marco Antonio Spinola
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2021 21:05