TJSP - 1009274-29.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009274-29.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Wilson Zani Junior - Por ora, nada a deferir.
Certifique a zelosa serventia eventual decurso do prazo de fls. 135. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP) -
04/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009274-29.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Wilson Zani Junior - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, entanto, a prova documental carreada aos autos faz cessar a presunção posto que não corrobora com a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade.
O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o darenda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Sob tal fundamento, os rendimentos da parte autora demonstra ganhos mensais muito superiores, o que não justifica a pretendida gratuidade.
Também a movimentação financeira demonstrada, diverge da condição que pretende ver reconhecida, razão pela qual indefiro a gratuidade pleiteada.
Por tais fundamentos, também desde já indefiro eventual pedido de parcelamento das custas iniciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para providencie o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.Por fim, atente o patrono da parte autora para vincular a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado Conjunto n°. 2199/202, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia Int. - ADV: DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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