TJSP - 1026557-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026557-82.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fb Consultoria Empresarial Ltda -
Vistos. 1) Fl. 40: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. 2) À luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença de requisitos genéricos, consubstanciados na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de comprometimento da utilidade do provimento final.
Na espécie, os fundamentos invocados são relevantes e há plausibilidade nas alegações, inexistindo, ademais, qualquer nota de irreversibilidade na medida.
Dessarte, DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER a exigibilidade do débito discutido nos autos, no valor de R$ 586,37, bem como para DETERMINAR que a ré se abstenha de cobrar ou realizar qualquer negativação do nome da parte requerente, qualificada na epígrafe, nos órgãos de proteção ao crédito, bem como emitir títulos referentes aos fatos narrados na inicial e apontá-los para protesto, sob pena de arbitramento de multa diária.
Autorizo o depósito judicial do valor incontroverso, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias.
Por celeridade, serve a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO imediato cumprimento da ordem, competindo à parte autora a correta instrução e endereçamento. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
A parte requerida possui cadastro na forma do artigo 246, § 1º e artigo 1.051 do Código de Processo Civil, portanto a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias úteis.
Fica a parte requerida advertida que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, quando deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
No caso de ocorrer a ausência de confirmação de recebimento, após 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se via postal (art. 246, §1º-A, I, do CPC).
Intime-se previamente a parte autora para o recolhimento da taxa para expedição de carta, caso ela não seja beneficiária da gratuidade de Justiça.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA (OAB 349642/SP) -
02/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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