TJSP - 1003946-34.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003946-34.2025.8.26.0568 - Monitória - Cheque - José Eduardo Meneguini - - Rampega & Meneguini Usinagem e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação monitória visando ao pagamento do valor de R$5.066,44, representado por seis cheques sob n. 000087, n. 000088, n. 000063, n. 000086, n. 000067 e n. 000099.
Requer: (a) A expedição da carta de citação contendo o mandando de pagamento, a ser cumprida por Oficial de Justiça, em face do Requerido para o pagamento voluntário no prazo legal de 15 (quinze) dias do valor de R$5.066,44 (cinco mil sessenta e seis reais e quatro centavos), legalmente atualizados com a incidência da correção monetária e do acréscimo dos juros legais, conforme demonstrativos de cálculo anexo; b) Seja julgado totalmente procedente os pedidos do Requerente condenando o Requerido ao pagamento do valor referente aos cheques mencionados de R$5.066,44 (cinco mil sessenta e seis reais e quatro centavos), devidamente atualizado até a presente data; c) Na ausência de embargos e não sendo realizado pagamento, que seja constituído de pleno direito o título executivo judicial independentemente de qualquer finalidade, na forma do artigo 701, §2º do CPC; d) Seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios (art. 827, CPC), tendo em vista o princípio da causalidade.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. À causa atribuiu-se o valor de R$5.066,04.
Com a inicial, os documentos de fls. 06/33: Fls. 06/11: procuração; Fls. 12/13: fichas cadastrais simplificadas - Jucesp; Fls. 14/16: documentos pessoais; Fls. 17/28: cheques; Fls. 29/32: recolhimento das custas e taxas processuais; Fls. 33: planilha de cálculo. É o relatório.
DECIDO.
I - DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
II - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
III - DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou para apresentar embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (§2º do art. 701, do CPC).
No caso de cumprimento da obrigação, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando o(a) requerido(a) isento(a) do pagamento das custas processuais.
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda, balanço patrimonial e contábil (se pessoa jurídica) e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento.
Deverá(ão) apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
IV- INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Consigno que, as pesquisas para localização de endereço junto aos sistemas informatizados PREVJUD, SERASAjud e SIEL, somente serão realizadas caso as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD tenham sido infrutíferas, o que desde já ficam deferidas, sem necessidade de nova conclusão.
Consigno ainda que, em se tratando de Siel (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado).
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Com a contestação, intime-se o autor para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
IV. a - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Se infrutífera a tentativa citação acima, bem como certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, com prazo de 20 dias, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Intime-se. - ADV: ALUARY COELHO DE OLIVEIRA (OAB 390457/SP), MARIA BEATRIZ SALMASSO (OAB 394633/SP), MARIA BEATRIZ SALMASSO (OAB 394633/SP), ALUARY COELHO DE OLIVEIRA (OAB 390457/SP) -
25/08/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:12
Determinada a citação
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21/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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