TJSP - 1003905-67.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Apensado ao processo
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27/08/2025 16:35
Apensado ao processo
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27/08/2025 14:58
Apensado ao processo
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26/08/2025 14:53
Apensado ao processo
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26/08/2025 13:31
Apensado ao processo
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26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003905-67.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Leive Kely Pavani -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de direito ao adicional de insalubridade c/c pedido de cobrança de valores retroativos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal no Setor de Apoio Diagnóstico e que foi investida no cargo de Analista de Laboratório em 16/12/2008.
Afirma que sua função envolve atividades de natureza técnica e especializada que, por sua própria essência, expõe o servidor de forma habitual e permanente a agentes insalubres, sendo que, dentro de suas atribuições, "destacam-se o desenvolvimento de técnicas específicas nas áreas de hematologia, parasitologia, urinálises, imunologia (ELISA), cultura e antibiograma de materiais biológicos" e que "isso inclui o manuseio de amostras biológicas com risco de contaminação, como sangue, urina, secreções, fezes e escarro de pacientes - inclusive portadores de doenças infectocontagiantes como tuberculose, hepatites virais, HIV, sífilis, hanseníase, meningite, coqueluche e Covid-19 - além da manipulação de microrganismos patogênicos, muitos deles multirresistentes" - fls. 02.
Destaca que, atualmente, recebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), no valor de R$303,60, e que a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR 15, Anexo 14, estabelece as atividades e operações insalubres relativas a agentes biológicos, citando que ambientes como hospitais com pacientes em isolamento, matadouros, esgotos e lixo urbano estão sujeitos ao adicional em grau máximo.
Argumenta que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores que desempenham atividades diretamente expostos a agentes insalubres, ainda que não atuem em áreas de isolamento.
Ante o exposto, requer: a) O recebimento da presente, a fim de se determinar a CITAÇÃO da Requerida, a fim de que, no prazo legal, querendo, venha contestar a presente, sob pena de se caracterizar a revelia e confissão sobre os fatos narrados. b) Seja a presente ação, ao final, JULGADA PROCEDENTE, reconhecendo-se o direito da parte Autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), condenando o Município de São João da Boa Vista ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40% sobre o vencimento inicial do cargo, conforme previsão legal acima referenciada. c) Que o pagamento seja devido durante todo o período imprescrito, que venha a ser reconhecido como trabalho sob condições insalubres desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento, acrescidos de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal. d) Que o adicional de insalubridade incide com reflexos nas horas extraordinárias, 13º salários e férias, incluído o respectivo terço constitucional; e) Que seja determinada a produção de prova pericial técnica específica para apurar e comprovar as condições de trabalho da parte Autora e confirmar que, de fato, está exposta a agentes insalubres em grau máximo. f) A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação, bem como custas e despesas processuais; g) Sejam concedidos todos os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo art. 98 e seguintes do CPC. h) Seja a ré compelida a trazer aos autos cópias dos holerites do requerente desde a contratação até a presente data, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 389, 396 e 400 do CPC.
Protesta pela admissão de produção de prova documental, pericial, testemunhal, presunções, vistorias, notadamente depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão, e demais meios em direito admitidos. À causa atribuiu-se o valor de R$1.000,00.
Com a inicial, os documentos de fls. 10/19: Fls. 10/11: procuração e declaração de hipossuficiência; Fls. 12/19: fotografias. É o relatório.
DECIDO.
I - DO APENSAMENTO Os processos n. 1003909-07.2025.8.26.0568 e n. 1003912-59.2025.8.26.0568 serão apensados nesses autos.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por enquanto, cuja manutenção fica condicionada à informação e comprovação dos rendimentos mensais pelo(a)(s) autor(a)(s), cópia da última declaração de renda, bem como pela juntada aos autos das contas de energia elétrica e de água, telefone, faturas de cartão de crédito.
Deverão apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da gratuidade concedida.
Com a juntada das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
III - DO POLO PASSIVO A Prefeitura Municipal é um órgão do poder executivo municipal, não detendo, portanto, personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação.
Todavia, denota-se que o CNPJ do Município de São João da Boa Vista-SP está vinculado ao nome da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista-SP, inclusive para efeito de intimação pelo Portal Eletrônico.
Logo, considerando que o(a) requerente incluiu em sua inicial o ente municipal, que é a pessoa jurídica de direito público adequada para integrar o polo passivo da ação, mantenha-se o cadastro no sistema na forma como lançado.
IV - DO ADITAMENTO DA INICIAL 1.
O valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Portanto, providencie o requerente o aditamento da inicial, para juntar aos autos a planilha de cálculo dos valores que pretende receber, nos termos do pedido deduzido, retificando-se, ainda, o valor atribuído à causa. 2.
Comprove a parte autora seu vínculo jurídico-funcional com o Município, através da juntada do termo de nomeação e posse ou outro documento hábil.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Não havendo o aditamento da inicial, certifique-se a Serventia.
Após, tornem os autos conclusos.
Aditada a inicial, cumpra-se a Serventia as determinações que seguem abaixo: V- DA CITAÇÃO Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para contestar a ação no prazo legal e com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:07
Determinada a citação
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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