TJSP - 1003909-07.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:31
Apensado ao processo
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26/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003909-07.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Thiago Martins da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de direito ao adicional de insalubridade c/c pedido de cobrança de valores retroativos.
Aduz o autor, em síntese, que é servidor público municipal, lotado no Setor de Apoio Diagnóstico, e que foi investido no cargo de Analista de Laboratório desde sua admissão em 06/05/2008, sendo que, atualmente, recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%), no valor de R$303,60.
Alega que durante o exercício de suas atribuições, "mantém contato de forma habitual e permanente a agentes insalubres", pois realiza o recebimento de materiais biológicos provenientes de diversas unidades de saúde do Município, bem como a coleta, triagem, identificação, registro e análises de amostras, que "chegam ao laboratório em frascos, tubos e recipientes contendo sangue, urina, fezes, escarro, secreções e outros fluidos humanos.
Não raras vezes, tais materiais chegam mal acondicionados, sem lacre adequado ou até com resíduos e vazamentos, o que aumenta significativamente o risco de contato direto com agentes patogênicos" - fls. 02.
Salienta que, além dessas atividades, "é responsável pela operação e manutenção de equipamentos laboratoriais, bem como pela preparação e manipulação de reagentes químicos, muitos deles tóxicos ou corrosivos" - fls. 03.
Destaca que a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - NR 15, Anexo 14, estabelece as atividades e operações insalubres relativas a agentes biológicos, citando que ambientes como hospitais com pacientes em isolamento, matadouros, esgotos e lixo urbano estão sujeitos ao adicional em grau máximo.
Argumenta que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos servidores que desempenham atividades diretamente expostos a agentes insalubres, ainda que não atuem em áreas de isolamento.
Ante o exposto, requer: a) A citação do requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) Seja designado perito habilitado para realizar perícia no local de trabalho da autora, a fim de caracterizar e classificar a insalubridade em grau máximo, quer seja, 40% (quarenta por cento), existente nas funções exercidas por ela; c) Seja incorporado o adicional de insalubridade em grau máximo - 40% (quarenta por cento) - nos holerites da requerente, sob pena de aplicação de multa diária; d) Seja o requerido condenado ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo), a ser calculado sobre o vencimento inicial do cargo, observando a mesma base de cálculo utilizada pela municipalidade para calcular o adicional em grau médio 20% (vencimento inicial do cargo / salário base registrado no demonstrativo de pagamento), parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição, com o devido apostilamento do título, e cujo valor que será apurado em futuro incidente de liquidação de sentença, devidamente corrigido, inclusive com juros legais; e) Seja o requerido condenada ao pagamento ao autor da diferença do referido adicional no que tange aos 5 (cinco) últimos anos, incidindo assim sobre todas as verbas que compõem os vencimentos; f) Seja o adicional de insalubridade integrado ao salário para refletir nas seguintes verbas: horas extras, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional (nos termos da LC n. 564/2009), e licença prêmio; g) A condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação, bem como custas e despesas processuais; h) Seja o réu compelido a trazer aos autos cópias dos holerites do requerente desde a contratação até a presente data, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 389, 396 e 400 do CPC.
Os pedidos retro declinados deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
Protesta pela admissão de produção de prova documental, pericial, testemunhal, presunções, vistorias, notadamente depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão, e demais meios em direito admitidos. À causa atribuiu-se o valor de R$1.000,00.
Com a inicial, os documentos de fls. 08/17: Fls. 08: procuração; Fls. 09: recibo de pagamento; Fls. 10/17 fotografias. É o relatório.
DECIDO.
I - DO APENSAMENTO Providencie a Serventia o apensamento destes autos ao processo n. 1003905-67.2025.8.26.0568 para julgamento em conjunto.
II - DO PROCURADOR Anote-se com relação ao procurador declinado às fls. 10.
III - DO POLO PASSIVO A Prefeitura Municipal é um órgão do poder executivo municipal, não detendo, portanto, personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação.
Todavia, denota-se que o CNPJ do Município de São João da Boa Vista-SP está vinculado ao nome da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista-SP, inclusive para efeito de intimação pelo Portal Eletrônico.
Logo, considerando que o(a) requerente incluiu em sua inicial o ente municipal, que é a pessoa jurídica de direito público adequada para integrar o polo passivo da ação, mantenha-se o cadastro no sistema na forma como lançado.
IV - DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO ADITAMENTO DA INICIAL 1.
O valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Portanto, providencie o requerente o aditamento da inicial, para juntar aos autos a planilha de cálculo dos valores que pretende receber, nos termos do pedido deduzido, retificando-se, ainda, o valor atribuído à causa. 2.
Com a retificação do valor da causa, providencie o autor o recolhimento das custas e taxas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Não havendo o recolhimento das custas e taxas processuais e nem o aditamento da inicial, certifique-se a Serventia.
Após, tornem os autos conclusos.
Recolhidas as custas e aditada a inicial, cumpra-se a Serventia as determinações que seguem abaixo: V- DA CITAÇÃO Cite-se o requerido, via portal eletrônico, para contestar a ação no prazo legal e com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP) -
25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:06
Determinada a citação
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19/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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