TJSP - 0017573-66.2022.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isael Tuta Vitorino Ferreira (OAB 274634/SP) Processo 0017573-66.2022.8.26.0071 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Sebastião Domingos Tavares -
Vistos.
Trata-se de incidente de requisição de pagamento no qual o credor requer que a entidade devedora efetue o pagamento da diferença depositada nestes autos em relação à retenção indevida de Imposto de Renda.
Intimada a se manifestar, a executada quedou-se inerte (fls. 37). É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 12-A da Lei n. 7.713/88: "12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito".
Ainda, deve ser observado o disposto no art. 46 da Lei Federal no 8.541/92: O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível ao beneficiário.
Contudo, estabelece o artigo 2º da Lei 7.713/88 que: O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
E, ainda, deve-se observar que o tributo é devido somente quando ultrapasse o teto de limite legal de isenção, o qual vem fixado em tabelas anuais.
Dessa forma, as regras legais dos artigos 12-A da Lei 7.713/88, e 46 da Lei n. 8.541/92 devem ser interpretadas em conformidade com a própria legislação que rege o recolhimento do Imposto de Renda e estabelece os limites de isenção, devendo, portanto, ser considerados os valores mensais individualizados, com a finalidade de verificar se sobre estes valores incidiria ou não referido tributo.
Em outras palavras, a incidência do Imposto de Renda deve observar os valores devidos mês a mês, e não o valor total, mesmo nos casos em que a importância devida seja paga de uma só vez, sob pena de majoração indevida da base de cálculo.
Neste sentido, o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça/SP: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DIFERENÇAS DE PROVENTOS IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Ilegitimidade passiva não configurada Inépcia da inicial não caracterizada Inocorrência de prescrição - Diferenças atualizadas pagas de uma só vez Se as parcelas devidas, pagas ao seu tempo, não alcançariam o limite legal para a incidência da tributação, o pagamento dos atrasados e de forma cumulativa não pode ser em detrimento do beneficiário Retenção do Imposto de Renda sobre cada uma das parcelas vencidas deve ser objeto de demonstração, mês a mês, da incidência do tributo e do valor deste (...).
Recurso voluntário da ré e reexame necessário não providos. (Apelação n° 0043530-12.2011.8.26.0053; Rel.
Des.
Leonel Costa; 8ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 05/08/2015).
Também é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que o Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos a título de condenação judicial não deve ser calculado sobre o montante acumulado, e sim com observância às alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1.
O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.x (REsp nº 1.118.429, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 14/5/2010).
Portanto, se o contribuinte, em sua renda mensal, não atingia o teto para fins de tributação no momento do levantamento do valor depositado judicialmente em seu favor, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, esta circunstância deve ser considerada no momento da retenção.
Isto porque se houve atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa do ente estatal devedor, não pode este, ao fazer a retenção como fonte pagadora, considerar o valor total acumulado para fins desta incidência, sob pena de burla à regra de isenção que favorece o contribuinte, bem como ao Princípio da Tipicidade Estrita, que rege o Direito Tributário; ou seja, somente pode ocorrer o fato imponível se ocorrida a situação de fato que corresponder rigorosamente à regra típica tributária formulada pela hipótese de incidência.
Desta forma, descabida a retenção de Imposto de Renda sobre o valor total, devendo a executada realizar o cálculo de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pela parte exequente e providenciar o depósito da diferença, no prazo de 30 dias.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico).
Int -
15/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:01
Protocolizada Petição
-
09/05/2023 14:13
Requisição de pagamento de pequeno valor minutada
-
29/04/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 12:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018358-74.2023.8.26.0071
Lucas Pascoal Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2023 20:46
Processo nº 1014322-86.2023.8.26.0071
Luiz Augusto Teixeira Ribeiro
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Maria Isabel Peixoto Dipe da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 14:02
Processo nº 1009568-04.2023.8.26.0071
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Helena Pimentel de Oliveira
Advogado: Marcos Nunes da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 09:04
Processo nº 0000297-29.2023.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jacomo Andreucci Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 14:10
Processo nº 1001375-39.2022.8.26.0037
Bruna Iost Zampieri
Auto Par - Rent'A Car Locadora de Veicul...
Advogado: Marcelo das Chagas Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2022 19:16