TJSP - 0003459-49.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/09/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003459-49.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1015273-46.2022.8.26.0223) (processo principal 1015273-46.2022.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Fernanda de Jesus Abreu Fernandes - Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VIII do CPC.
Expeça-se carta de intimação da parte requerida nos termos do Enunciado supra citado.
Custas nos termos da lei, expedindo-se certidão em favor da Fazenda do Estado diante da inércia da parte autora (a distribuição, bem como registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial são fatos geradores nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.608/2003 Neste sentido: TJSP; Apelação Cível 1013846-48.2021.8.26.0223).
Honorários de sucumbência incabíveis diante da falta de formação da relação processual.
Frise-se que nos termos do Enunciado 13 do CURSO PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", COORDENADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, EM PARCERIA COM A ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA, REALIZADO NOS DIAS 19/4 E 14/6/24: "O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Deve o Sr.
Coordenador cumprir com exatidão as determinações desta sentença, com a expedição da certidão determinada, não cabendo discricionariedade.
P.I.C. - ADV: PAULO RICARDO FERNANDES (OAB 376935/SP), FRANCIANE DE JESUS ABREU FERNANDES (OAB 497974/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:51
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:03
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:52
Apensado ao processo
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30/04/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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