TJSP - 1004012-22.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004012-22.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Cilene Elu Marestoni Miquelotte Ribeiro - Posto isto, julgo procedente a presente ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional Local de Exercício(ALE), nos moldes fixados noMandadodeSegurançaColetivonº1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva.
A apuração dos valores deverá ser realizada na fase de liquidação, com incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP (IPCA-E) e de juros moratórios, desde a notificação da autoridade coatora noMandadodeSegurançaColetivo, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, quando então incidirá exclusivamente a SELIC.
Fica reconhecida a natureza alimentar do crédito.
Sem custas ou honorários nesta fase.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediadordevidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. - ADV: LENNON LEAL DOS SANTOS (OAB 510071/SP) -
27/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:00
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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