TJSP - 1172283-66.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1172283-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Denarius Empresa Simples de Crédito Ltda - Microempresa -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, em que são partes: parte autora/exequente - DENARIUS EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA - MICROEMPRESA, CNPJ 41.***.***/0001-67, e parte ré/executado - DANIELLY DE S.
BARBOZA SILVA - EPP, CNPJ 04.***.***/0001-59, DANIELLY DE SOUZA BARBOZA SILVA, CPF *89.***.*29-52 e ROGÉRIO VENÂNCIO DA SILVA, CPF *66.***.*18-05, cujo valor da causa é: R$ 8.840,00(OITO MIL E OITOCENTOS E QUARENTA REAIS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: JADE CRISTINE RIBEIRO CARVALHO (OAB 477839/SP) -
02/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:16
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:16
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:16
Expedição de Carta.
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02/09/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
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31/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:08
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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15/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 19:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/12/2024 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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20/11/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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27/10/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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