TJSP - 1001631-33.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001631-33.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Marques -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulado com reparação de danos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada por invalidez e que, ao analisar o seu extrato previdenciário, percebeu descontos mensais realizados pelo requerido no valor de R$70,60, referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) n. 17757178, o qual desconhece.
Alega que, até o momento, os descontos perfazem a quantia de R$1.716,57.
Salienta que entrou em contato com a instituição financeira por e-mail e também efetuou reclamação junto ao Banco Central (protocolo n. 2025/315086), exigindo esclarecimentos e a devolução dos valores indevidamente descontados, mas não obteve qualquer resposta ou justificativa plausível por parte do requerido. À causa atribuiu-se o valor de R$11.716,57.
Com a inicial, os documentos de fls. 24/143.
Relatório às fls. 144/146, indeferindo o pedido de prioridade de tramitação, retificando o valor da causa para R$17.017,56, determinando a juntada de documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, assim como o aditamento da inicial para que a autora juntasse o teor da reclamação efetuada junto ao Banco Central e informar se houve o decurso do prazo para resposta da instituição financeira; e juntasse os extratos bancários de novembro de 2022 e dezembro de 2022, correspondentes à época do início dos descontos.
Emenda à inicial - fls. 151/154, informando que não possui mais acesso aos extratos bancários de novembro e dezembro de 2022 e que a instituição financeira, até o momento, não apresentou resposta à reclamação firmada junto ao Banco Central.
Juntou documentos - fls. 155/172.
Decisão - fls. 174/175, informando que os descontos mencionados pela parte autora são efetuados pelo Banco Bradesco e determinando a regularização do polo passivo da ação.
Esclarecimentos pela parte autora acerca do polo passivo da ação - fls. 180/181. É o relatório.
DECIDO.
I - DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destacamos), bem como prevê o artigo 99, 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse panorama, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado perscrutar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se fundadas razões para tanto.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
APRECIAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5º da Lei 1.060/1950. 3.
O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5.
Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015).
Na espécie, fora oportunizada à autora a comprovação de sua condição econômica com a juntada da documentação discriminada às fls. 144/146, tendo ela deixado de apresentar o histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CCS (fls. 168/169), o que, por si só, prejudica a real análise de sua situação financeira.
Ademais, da análise detalhada dos extratos bancários juntados aos autos (fls. 160/169), constata-se que a parte autora recebeu, ao longo dos meses, diversas transferências bancárias cuja origem não foi devidamente justificada.
Tal fato indica a existência de outras fontes de renda não discriminadas na petição inicial, o que compromete a alegação de hipossuficiência financeira.
Logo, ante os argumentos supracitados e porque não cumprida integralmente a determinação, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos.
Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e arquivamento.
No caso de interposição de agravo de instrumento pelo(a) requerente/exequente e, sendo negado provimento ao recurso pelo TJ-SP, deverá o(a) requerente/exequente providenciar o recolhimento das custas e taxas processuais, no prazo de 15 dias da publicação do acórdão, sob pena de extinção e arquivamento.
Com o recolhimento das custas e taxas processuais, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.
Intime-se. - ADV: AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI (OAB 425910/SP), ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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