TJSP - 1000762-47.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000762-47.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Meira Gonçalves de Proença - BANCO SAFRA S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A em face da sentença de fls. 243-247, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o embargante à devolução em dobro do valor correspondente às duas parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Sustentou que a sentença é omissa, pois não analisou adequadamente os requisitos para aplicação da restituição em dobro, alegando necessidade de demonstração de má-fé e invocando o Tema Repetitivo 929 do STJ.
Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos, entretanto, deixo de acolhê-los por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença guerreada.
Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
No entanto, não se observa no presente caso nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A omissão se verifica "quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida", conforme estudos de Gilson Delgado Miranda in "Código de Processo Civil interpretado", Antônio Carlos Marcato, coordenador, Editora Atlas, pág. 1650.
A contradição a ser aventada em sede de embargos de declaração deve ser interna, ou seja, existente no bojo da decisão, o que não se coaduna com as alegações de contradição trazidas neste recurso que, na prática, discutem as razões da decisão, confrontando-as com argumentações já enfrentadas e documentos já analisados.
A obscuridade ocorre "quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente" a decisão proferida, conforme leciona, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha.
Na verdade, não há omissão, contradição ou obscuridade no presente caso, conforme alegado pelo Embargante, mas, sim, desejo de modificação do julgado. É cediço não ser possível a reforma de uma decisão pelo simples fato de a parte embargante não ter com aquela concordado.
Há recursos próprios para combater decisões contrárias aos interesses das partes.
Nesse diapasão, oportuno transcrever trecho do voto da lavra do e.
Ministro do STF, Celso de Mello, quando do julgamento do AI 177.313-AgR-ED/MG: "A via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição".
No caso em tela, em que pese a irresignação do Embargante, não se extrai da sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a decisão está clara e fundamentada, tendo sido analisadas todas as questões postas nos autos.
Sobre as questões levantadas nos presentes embargos, a sentença embargada enfrentou especificamente a aplicação da restituição em dobro, inexistindo omissão no julgado.
Está-se diante, portanto, de mero inconformismo da parte que pretende o reexame da questão já decidida e, consequente, nova decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Se a parte entende, diversamente do que constou na sentença, deve manejar os recursos próprios aptos a modificarem o julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), DONIZETI ELIAS DA CRUZ (OAB 310432/SP) -
04/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 08:31
Expedição de Carta.
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20/03/2025 08:30
Expedição de Carta.
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20/03/2025 08:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
19/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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