TJSP - 1001989-38.2025.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001989-38.2025.8.26.0587 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - A mora no adimplemento do contrato está devidamente demonstrada com a expedição da carta de notificação, nos termos do art. 2o, § 2o, do Dec.
Lei no 911/69 e Lei nº 13.043/14.
Defiro liminarmente a medida, e determino que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora ou pessoa por ele indicada, ficando este impedido de vender o veículo até que se ultrapasse o prazo para purgar a mora.
Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Após, intime-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor das parcelas vencidas + o remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese em que o bem lhe será restituído.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
No mesmo ato, cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Fica, desde já, deferido o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, servindo esta decisão como ofício ao Comando da Polícia Militar, a fim de auxiliar o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem judicial.
Determino o bloqueio para fins de transferência e circulação do veículo supramencionado pelo sistema RENAJUD, devendo neste caso necessariamente comprovar previamente o recolhimento das custas devidas (Custos do serviço de impressão dos Sistemas: RENAJUD - 1 UFESP.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Efetivada a apreensão, recolha também as custas para o desbloqueio que deverá ser providenciado pela serventia.
Anoto que deverá a parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça para evitar inúteis expedições de mandados que retornam por inúmeras vezes negativos pela falta de contato da parte autora, pois não é incumbência do Oficial de Justiça procurá-la, e sim o contrário.
Para a hipótese de devolução do mandado por falta do fornecimento dos meios necessários, deverá o cartório intimar o autor, pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.
Caso a apreensão ou a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso.
Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no Art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC.
Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP) -
03/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:24
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:41
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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