TJSP - 1036762-73.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036762-73.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovanni Nista Batista -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Na espécie, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, verifica-se que reside em casa de considerável padrão, conforme pesquisa nesta data no "Google Maps", ressaltando-se que, a despeito de ter afirmado morar "de favor" na casa da sogra (fl. 50), o imóvel foi declarado perante a Receita Federal, conforme fls. 95/103 Ante o exposto exposto, indefiro a gratuidade pleiteada.
Proceda a parte autora ao recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá esclarecer a aparente divergência adrede referida, sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP) -
02/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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