TJSP - 1000986-61.2020.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP), Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Jorge Ruiz Bichuete (OAB 99060/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG) Processo 1000986-61.2020.8.26.0607 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Olaia Parra Carvalho Madeira - Reqdo: Igreja Mundial do Poder de Deus, W.
S.
Music Ltda - Republicação:
Vistos.
OLAIA PARRA CARVALHO MADEIRA, devidamente qualificada na peça exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO e PEDIDO LIMINAR em face da IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e WS MUSIC LTDA, também qualificadas nos autos, alegando que celebrou com as requeridas contrato de locação do imóvel situado na Avenida Benjamin Constant, 878, Centro, na cidade de Tabapuã/SP, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, bem como o aluguel a ser pago mensalmente é da ordem de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), todavia encontra-se inadimplente com relação aos aluguéis desde fevereiro de 2018, além dos danos materiais causados no imóvel locado.
Deu à causa, o valor de R$ 35.255,89 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Juntou documentos (fls. 22/35).
Concedida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a liminar (fls. 36/37).Citadas (fl. 46), as requeridas apresentaram contestação (fls. 48/59), arguindo preliminar de carência da ação.
No mérito, requereram prazo não inferior a um ano para desocupação do imóvel, bem como redução dos honorários para dez por cento e a improcedência dos danos materiais.
Juntaram documentos (fls. 60/109).
Réplica (fls. 118/122).
Instados a especificarem provas (fl. 110), as partes não requereram provas a produzir (fls. 117 e 121).
Em decisão saneadora, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, bem como afastou-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (fl. 123).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta resultou infrutífera (fls. 138/139).
As requeridas acostaram aos autos termo de entrega das chaves do imóvel objeto de discussão (fl. 144).
A autora informou nos autos que as partes celebraram acordo parcial no tocante à devolução das chaves e restauração do imóvel locado, bem como apresentou planilha atualizada de débito com relação aos aluguéis vencidos e não pagos (fls. 152/153).
Intimadas (fl. 155), as requeridas impugnaram o cálculo do débito (fls. 158/160).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
As questões são apenas de direito, estando os fatos suficientemente provados por meio de prova documental.
Assim sendo, é possível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXXVIII, da CF/88).
Oportuno lembrar que: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
Ausentes questões de ordem processual ou preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo à análise do mérito no tocante ao pedido de cobrança dos aluguéis.
Adianto que o pedido é procedente com relação à cobrança de aluguéis.Recebo a petição de fls. 152/153 como aditamento à inicial.
De início, anoto que a análise dos pedidos de decretação de despejo e ressarcimento dos danos materiais causados no imóvel objeto de locação encontra-se prejudicada, uma vez que as partes celebraram acordo referente à devolução das chaves e restauração do imóvel, conforme noticiado nas fls. 152/153.
Dessa forma, mister analisar o mérito com relação ao pedido remanescente de cobrança de aluguéis.
A autora firmou contrato de locação com as requeridas na data de 15/10/2015, com prazo de término em 15/10/2018, pelo valor mensal de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), consoante se verifica nas fls. 27/32.
Entretanto, segundo a exordial e petição de fls. 152/153, as requeridas deixaram de honrar os alugueres relativos ao período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2022, os quais atingem o valor de R$ 63.631,96 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Cumpre ressaltar que o artigo 569, inciso II, do Código Civil, estipula que ao locatário incumbe a obrigação de pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados.
Ademais, a legislação brasileira, em especial oCódigo Civil, prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito mediante a oposição de ação pertinente.
Isto é, ante o inadimplemento contratual de uma das partes, como é o caso em tela, surge o direito da parte adimplente de exigir o cumprimento da obrigação.
Embora a parte requerida tenha deixado o imóvel e se comprometido a restaurar o imóvel objeto de locação, conforme se verifica nas fls. 144 e 152, essa não cumpriu com todas as suas obrigações de locatária, estando inadimplente quanto aos aluguéis vencidos no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2022, conforme alegado na petição de fl. 152 e planilha de cálculo de fl. 153.
A parte requerida não nega a existência do débito apontado nos autos, insurgindo-se apenas quanto ao termo inicial de atualização monetária e aplicação de juros, consoante se verifica na petição de fls. 158/160.
Ora, a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis é da parte requerida até a data da desocupação do imóvel, sendo certo que a efetiva entrega das chaves ocorreu em 11/02/2022 (fl. 144).Nesse contexto, observa-se que a parte requerida, mesmo após o término do prazo contratual (fls. 27/32) permaneceu na posse do imóvel objeto dos autos, de forma que as cláusulas e as condições contratuais anteriormente assumidas são mantidas até a efetiva devolução do imóvel, por força do que dispõe o artigo §1º, do artigo 46, da lei 8.245/91.
Salienta-se que a parte requerida limitou-se a impugnar os cálculos apresentados pela autora, porém não indicou o valor que entende devido (fls. 158/160), assim como não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia (art. 373, II, CPC).
Assinale-se com relação à multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da prestação morosa, bem como incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em caso de atraso superior a trinta dias, que tais encargos estão previstos na claúsula 15ª do contrato (fl. 30), de modo que devem prevalecer na planilha de cálculo apresentada pela demandante (fl. 153).
No que concerne ao abatimento do IRPF sobre as prestações locatícias, não merece merece acolhida as alegações das requeridas, visto que tributo a ser cobrado pela União, se o caso, não cabendo o abatimento do que é devido, sem olvidar que não houve confirmação quanto ao recolhimento do tributo pelas demandadas.
Portanto, de rigor a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 63.631,96 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos) à parte autora, referentes aos alugueis inadimplidos no período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2022.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OLAIA PARRA CARVALHO MADEIRA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e WS MUSIC LTDA, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora os aluguéis em aberto relativos ao período de fevereiro de 2018 a janeiro de 2022, tudo isso acrescido dos encargos moratórios com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data da última atualização (22/07/2022 fls. 152/153).Em consequência, CONDENO, solidariamente, as requeridas ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 85, §2º, CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 15:30
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2022 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/10/2021 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2021 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2021 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:43
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/12/2021 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
27/09/2021 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/09/2021 10:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2021 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 11:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2021 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2021 02:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2021 11:32
Expedição de Carta.
-
18/03/2021 11:32
Expedição de Carta.
-
17/03/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 19:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2021 18:59
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2020 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2020 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2020 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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