TJSP - 1001498-88.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001498-88.2025.8.26.0568 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Izanete Vanzela do Nascimento Kempe - OAP Odontologia São João (+ Sorriso) - DOS REQUISITOS PARA O CABIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Para a pretensa exibição há posicionamento do STJ Resp n. 1.349.453/MS, julgado sob a ótica de Recurso Repetitivo, que determinou certos requisitos prévios para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, a saber: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1003050-43.2019.8.26.0554 -Voto nº 15997 - SRF 5 CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453 MS, Min.
Luis Felipe Salomão.STJ, Dje. 02/02/2015).
Os autos revelam o preenchimento dos requisitos em tela, emergindo assim, o interesse de agir da autora.
Na hipótese, há comprovação de que autora realizou notificação extrajudicial datada de 18 de março de 2025 (fls. 13/14), solicitação por e-mail aos 20 de março de 2025 - fls. 15.
A ação foi ajuizada em 01.04.2025, ou seja, 13 dias após as notificações, sem o atendimento do pedido pela requerida.
Não há controvérsia sobre a existência da relação jurídica mantida entre as partes, já que o prazo de 13 dias se mostrava razoável para a requerida apresentar os documentos.
Não há nos autos qualquer nota da empresa requerida no sentido de que informou à autora a necessidade do pagamento do custo do serviço e, tampouco o desatendimento desta formalidade.
III.
DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA REQUERIDA.
Devidamente citada, a requerida não apresentou os documentos ou qualquer justificativa para tanto o que determinou a aplicação de medidas de apoio.
IV.
DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
Os documentos apresentados após decisão judicial infringindo medidas de apoio, são suficientes para atender o requerimento inicial.
Em relação ao questionamento, a inexistência de outros documentos é matéria que deve ser agitada em momento próprio, com eventuais consequencias legais.
V.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Nesse contexto, resta evidente a resistência da requerida na apresentação dos documentos pretendidos pela autora.
Recusou a exibição dos documentos no âmbito administrativo, não obstante formulação formal e legítima de tal requerimento o que justifica a condenação em honorários.
O Col.
STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/9/2019) . É a hipótese dos autos.
Sobre o tema: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Exibição de documentos - Sentença procedência, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios - Inconformismo do demandado quanto ao arbitramento de verba honorária - Réu que deixou de apresentar os documentos requeridos judicialmente, o que configura resistência à produção da prova ou exibição do documento, ensejando caráter contencioso ao procedimento - Apelante que deu causa ao ajuizamento da ação e deve arcar com os ônus da sucumbência - Honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC - Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 12% do valor da causa. (TJSP; Apelação Cível 1002863- 98.2017.8.26.0006; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2021; Data de Registro: 11/10/2021).
Apelação Produção Antecipada de Provas Hipótese em que não houve atendimento ao pedido administrativo extrajudicial realizado pela autora da ação, o que configura resistência à produção da prova ou exibição do documento, ensejando caráter contencioso ao procedimento.
Honorários advocatícios fixados de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC Litigância de Má-Fé afastada eis que não demonstrado satisfatoriamente a existência de dolo ou culpa grave, a causar prejuízo para a parte adversa Decisão Parcialmente Reformada Apelo Parcialmente Provido. (TJSP; Apelação Cível 1106608-69.2018.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021).
Não se pode descurar, como leciona Cândido Rangel Dinamarco, que: (...) a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali).
Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo obter aquilo a que já tinha direito (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil - vol II. 3ª edição).
Ante o exposto, DOU POR ENCERRADA A PRODUÇÃO DE PROVAS, em face dos documentos apresentados.
Em face da sucumbência, CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º do C.P.C. , os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Após 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), tudo conforme art. 406, do C.C., alterado pela Lei n. 14.905/2024, contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão.
I.RECURSOS.
Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II.
HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
III DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
P.I. - ADV: MICHELI CRISTINE DE SOUZA CAETANO (OAB 205219/SP), RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB 320911/SP), JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:59
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:06
Expedição de Carta.
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16/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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