TJSP - 1004009-59.2025.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004009-59.2025.8.26.0568 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de ação monitória visando ao recebimento da quantia de R$14.329,54 referente ao inadimplemento da cédula de crédito bancário n. 113250-000-9, firmada com as requeridas.
Dos pedidos: a) determinar a expedição de mandado de pagamento no endereço constante na presente petição para que, no prazo de 15 (quinze) dias, os requeridos efetuem o pagamento da quantia de R$14.329,54 (quatorze mil, trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de todos os encargos contratualmente previstos até a data de seu efetivo pagamento e de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, consoante artigo 701 do Código de Processo Civil; b) Na ausência de pagamento ou embargos monitórios, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil; c) Opostos embargos monitórios, sejam estes julgados totalmente improcedentes, para se constituir de pleno direito o respectivo título executivo da obrigação declinada, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil; d) Julgar PROCEDENTE a presente ação monitória condenado ainda os requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, inciso I, III e IV do Código de Processo Civil; e) Por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial a prova documental, a testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos.
Outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios para solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia esse processo, a requerente manifesta não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de Mediação.
Requer, outrossim, que todas as publicações e intimações oriundas deste processo se façam em nome do advogado que subscreve a presente - Adriano Athala de Oliveira Shcaira - OAB/SP nº 140.055 - com escritório na Avenida Bailarina Selma Parada, nº 201, Galleria Office Park, Bloco 02, 4º andar.
Sala 241, Jardim Madalena, Campinas/SP, CEP: 13.091-904 ou, ainda, através do e-mail: [email protected]; providenciando-se as devidas anotações.
Em que pese a informação supra informamos que o banco mantém junto a este Escritório peticionante canal permanente de negociação, o qual pode ser acionado pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp: 0800 888 0061.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, em especial pela juntada de documentos e depoimentos das partes e de testemunhas, caso necessário. À causa atribuiu-se o valor de R$14.329,54.
Com a inicial, os documentos de fls. 09/37: Fls. 09/15: procuração e substabelecimento; Fls. 16/29: cédula de crédito bancário; Fls. 30/33: planilha de cálculo; Fls. 34/37: recolhimento das custas e taxas processuais. É o relatório.
DECIDO.
I - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 10 e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
II - DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), via correio-AR, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou para apresentar embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (§2º do art. 701, do CPC).
No caso de cumprimento da obrigação, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando o(a) requerido(a) isento(a) do pagamento das custas processuais.
Havendo pedido de justiça gratuita pelo(a)(s) requerido(a)(s), para a sua apreciação, informe(m) o(a)(s) demandado(a)(s) seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de renda, balanço patrimonial e contábil (se pessoa jurídica) e das contas de energia elétrica e de água, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento.
Deverá(ão) apresentar, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024).
Com a juntada da declaração de renda e das movimentações bancárias aos autos, decreto o sigilo do feito, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Deverá a Serventia certificar eventual descumprimento (ainda que parcial) do supra determinado.
III - INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, bem como recolhidas as taxas necessárias, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Consigno que, as pesquisas para localização de endereço junto aos sistemas informatizados PREVJUD, SERASAjud e SIEL, somente serão realizadas caso as pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD tenham sido infrutíferas, o que desde já ficam deferidas, sem necessidade de nova conclusão.
Consigno ainda que, em se tratando de Siel (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do executado, ou o nome da mãe e a data de nascimento do executado).
Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação.
Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
Com a contestação, intime-se o autor para réplica, tornando-me conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, julgamento antecipado de mérito.
III. a - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL Se infrutífera a tentativa citação acima, bem como certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pela exequente a citação por edital, com prazo de 20 dias, fica a mesma DEFERIDA, providenciando a credora a minuta do edital, se possível, via e-mail [email protected], no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal.
III. b - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Como se sabe, a citação por hora certa deve ocorrer quando o Oficial de Justiça comparece, por duas vezes, ao endereço do requerido e verifica indícios de ocultação.
Logo, havendo pedido expresso de citação por hora certa, pela parte exequente, desde já fica o mesmo DEFERIDO, observando que a citação por hora certa é ato discricionário do Oficial Justiça, nos termos do art. 252 do CPC.
Feita a citação com hora certa, chefe de secretaria enviará ao executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254 do CPC.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:09
Determinada a citação
-
22/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000942-30.2025.8.26.0269
Edson Moraes de Souza Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:20
Processo nº 0006761-67.2025.8.26.0003
Ana Claudia Aragao Santana
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Gustavo Daga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2024 13:16
Processo nº 1000868-25.2019.8.26.0218
Prefeitura Municipal de Guararapes
Ednilson Correia de Souza
Advogado: Janaina Ferreira Piccirilli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2019 07:30
Processo nº 1000401-77.2025.8.26.0172
Leda Maria Dias Palma
Prefeitura Municipal de Iporanga
Advogado: Marcio Franca da Motta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2025 11:00
Processo nº 0011399-51.2018.8.26.0016
Jose Ricardo de Lima
Aba Imoveis
Advogado: Paulo Machado Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2017 14:09