TJSP - 0006169-82.2024.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006169-82.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 1007281-34.2021.8.26.0008) (processo principal 1007281-34.2021.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Liminar - Coleta Industrial Fimavan Ltda. - Massa Pura Produtos Alimentícios Ltda. - EPP -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se a executada por seus Patronos constituídos nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da credora, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias.
Defiro, ainda, pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração da devedora e RENAJUD para localização de bens móveis.
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se a devedora, a seguir, por seus advogados.
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para receber e dar quitação), e apresentado formulário MLE.
Fica consignado que tais pesquisas somente serão realizadas após o devido recolhimento das taxas correspondentes pela parte exequente.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ONR e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da parte Executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. - ADV: SERGIO ALEX SERRA VIANA (OAB 157925/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA RAMOS (OAB 392563/SP), MARCELO DE JESUS MATEUS (OAB 314847/SP), JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO (OAB 258757/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:41
Apensado ao processo
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12/11/2024 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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