TJSP - 1004993-80.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004993-80.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Mairia Celestino Pereira Veiga - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) reconhecer e declarar o direito ao apostilamento do cálculo correto das gratificações nível superior e pós-graduação, considerando o adicional por tempo de serviço, por se tratar de verba incorporada ao VENCIMENTO da parte autora; b) condenar o Município ao pagamento dos valores em atraso, bem como aos reflexos da correção, respeitada a prescrição quinquenal, incluindo-se as parcelas vencidas no transcurso da demanda no montante a ser apuado em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947).
Anote-se, ainda, que deve ser observado o decidido no Tema 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros a partir da citação pelos índices da poupança, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: YASMIN SIMONI TAMASSI PATRICIO (OAB 302404/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB 277406/SP) -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:34
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:30
Decisão Determinação
-
30/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006285-30.2024.8.26.0073
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Marcela da Silva Amorim, Pessoa Juridica
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 17:04
Processo nº 1011270-64.2024.8.26.0292
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marleide Maria dos Santos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 17:53
Processo nº 1096707-14.2024.8.26.0053
Adriano Teodoro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Viviane Teixeira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 19:09
Processo nº 1096707-14.2024.8.26.0053
Adriano Teodoro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Viviane Teixeira de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 12:38
Processo nº 0001616-55.2025.8.26.0609
Banco Bradesco S/A
Bueno Comercio de Madeiras LTDA
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2023 10:30