TJSP - 0001720-47.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001720-47.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1008828-81.2023.8.26.0609) (processo principal 1008828-81.2023.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - José Clécio Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
Verifico que nos autos principais não houve a regularização da renúncia da advogada do ora executado.
Isto posto, nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se o executado por sua Patrona constituída nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas (fls. 08).
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, inclusive por meio da reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha) pelo período de 30 dias.
Defiro, ainda, pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do devedor e RENAJUD para localização de bens móveis.
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por sua advogada.
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para receber e dar quitação), e apresentado formulário MLE.
Fica consignado que tais pesquisas somente serão realizadas após o devido recolhimento das taxas correspondentes pela parte exequente.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ONR e a diligência no domicílio da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da parte Executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação.
Int. - ADV: NATALIA CAMILO DE ALMEIDA (OAB 487330/SP), MÁRCIO BARTH SPERB (OAB 76130/RS) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 12:28
Apensado ao processo
-
09/04/2025 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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