TJSP - 1018675-69.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:41
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018675-69.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jorge Eduardo de Borba Paes -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de contrato de empréstimo cumulada com danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas a vencer referentes ao contrato nº 507014800, no valor de R$ 36.107,44, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 801,50 (fls. 34/43), do Banco Seguro S/A, a uma vez que informa a parte autora que não solicitou, aceitou e/ou firmou contrato(s) de empréstimo(s) a ser(em) descontado(s) de seu benefício, e para cancelamento da conta aberta sem sua autorização na segunda instituição- Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, onde creditado o empréstimo.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimentos de dois requisitos: a probabilidade do direito e o risco de dano.
Diante da verossimilhança das alegações da autora, vez que sua narrativa não destoa de outras rotineiramente contadas nesse juízo, verificam-se presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Em paralelo, quanto ao risco de dano, em se tratando de verba de natureza alimentar, esse é presumido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar à parte requerida a suspensão do contrato sub judice, e, em consequência, determino seja oficiado ao INSS para que proceda a suspensão dos descontos supra discriminados do benefício de aposentadoria da parte autora no prazo de quinze dias, sob pena de responder por crime de desobediência.
Determino ainda à segunda requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, suspender qualquer movimentação da conta nº 79688492-2, Agência 0001-0, Banco 290 e de efetuar qualquer cobrança a ela referente até o julgamento da ação, sob pena de multa e de responder por crime de desobediência.
Observo que os extratos de movimentação da referida conta deverão acompanhar a peça de defesa.
A presente decisão, devidamente instruída com cópia dos documentos dos autos onde consta a qualificação completa da parte autora e do contrato de empréstimo objeto da lide tem efeito de ofício e ficará à disposição do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 15:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002310-14.2018.8.26.0201
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Eugenio Barbosa de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2018 15:01
Processo nº 0001258-25.2024.8.26.0157
Ana Maria Santos Silva
Yzg Modas LTDA
Advogado: Barbara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 14:23
Processo nº 1035783-56.2025.8.26.0100
Pil Sun Choi
Rocontec Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Andre Motoharu Yoshino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 10:13
Processo nº 1001911-22.2025.8.26.0271
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Ruan Jose de Souza
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 21:00
Processo nº 0002451-80.2023.8.26.0296
Marlene dos Santos Soares
Sergio Serrano
Advogado: Andre Giacomozzi Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 10:59