TJSP - 1001363-15.2025.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001363-15.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Yasmim Andreza Marques Nunes - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial desta ação, e também daquela em apenso, qual seja, 1001364-97.2025.8.26.0459. 1.1.
Determino que todos os demais atos processuais, inclusive o peticionamento eletrônico, deverão ser praticados nestes autos principais (que foram distribuídos anteriormente), para posterior julgamento conjunto; 1.2.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Pois bem.
Conforme estruturação do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência.
Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida.
No caso dos autos, em um juízo superficial, as alegações constantes da exordial não indicam a presença da probabilidade do direito afirmado.
O fato de a autora aduzir que não contratou com a parte ré o(s) débito(s) questionado(s) não encontra fundamento em nenhuma das provas apresentadas com a inicial, devendo tal questão ser melhor analisada durante a instrução processual, após regular exercício do contraditório.
Embora exista perigo de dano, tal elemento, de forma isolada, não permite a concessão do pleito liminar requerido.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência.
De qualquer forma, faculto à parte autora a apresentação de caução em dinheiro no valor total do empréstimo/restrição/desconto, nos termos do artigo 300, §1º, do CPC. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, para se for o caso, apresentar proposta de acordo. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Para se evitar cerceamento do direito das partes à produção de prova, atento aos artigos 319, VI e 336, ambos do Código de Processo Civil, determino, sob pena de preclusão, que: a) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, fazendo juntar todos os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no pedido inicial. 7.
Traslade-se cópia desta decisão para o autos em apenso (proc.1001364-97.2025.8.26.0459), certificando-se em ambos os feitos. 8.
Dê-se ciência ao Ministério Público para que informe se tem interesse em intervir no presente feito.
Cite-se.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB 532490/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:17
Expedição de Carta.
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03/09/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 19:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001363-15.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Yasmim Andreza Marques Nunes - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ciência ao advogado da parte requerida do cadastro e habilitação nos autos. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GICELI CRISTIANI MORANDI (OAB 532490/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 11:20
Apensado ao processo
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08/08/2025 11:20
Apensado ao processo
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08/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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07/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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