TJSP - 1006642-49.2025.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006642-49.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Ribeiro Barbosa - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e outro -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Priscila Ribeiro Barbosa em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e do Município de São Carlos, em razão de alegada falha na prestação de serviços médicos, consistente em retardo no diagnóstico de fratura da extremidade proximal da tíbia direita, decorrente de acidente motociclístico, ocorrido em 05/04/2024.
As rés apresentaram contestações.
A Santa Casa sustenta a inexistência de erro médico, afirmando que os exames realizados no primeiro atendimento não evidenciaram fratura e que todos os cuidados foram prestados conforme os protocolos clínicos.
O Município, por sua vez, argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os atendimentos realizados em suas unidades de saúde apenas ratificaram o diagnóstico inicial da Santa Casa, não havendo conduta culposa de seus agentes, e que eventual responsabilidade seria exclusiva da entidade hospitalar.
A análise da responsabilidade do ente público pela suposta omissão no dever de diagnóstico e conduta médica, especialmente nos atendimentos realizados em 11/04 e 16/04/2024, confunde-se com o próprio mérito da demanda, sendo inviável seu exame em sede preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à organização da fase instrutória.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços médicos, por negligência, imprudência ou imperícia, nos atendimentos realizados em 05/04/2024 (Santa Casa), 11/04/2024 (UPA Cidade Aracy), 16/04/2024 (USF Jardim Cruzeiro do Sul) e 24/04/2024 (UPA Cidade Aracy), com consequente retardo no diagnóstico da fratura da tíbia direita, e à apuração do nexo de causalidade entre tal retardo e os danos alegados pela autora, especialmente no que tange à dor persistente, limitação funcional e extensão do período de convalescença.
A prova pericial médica mostra-se imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de esclarecer se, à luz dos sintomas apresentados, dos exames realizados e da literatura médica aplicável, seria possível ou recomendável a identificação da fratura em momento anterior ao diagnóstico efetivado em 24/04/2024, bem como se houve inadequação na conduta médica adotada nos atendimentos anteriores e eventual repercussão clínica decorrente do retardo diagnóstico.
Assim sendo, defiro a realização de prova pericial médica, a ser realizada por profissional vinculado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, com especialidade em ortopedia.
Fixo como pontos controvertidos: se, à luz do quadro clínico apresentado pela autora nos atendimentos realizados entre 05/04 e 24/04/2024, seria possível ou recomendável a identificação da fratura da extremidade proximal da tíbia direita em momento anterior ao diagnóstico efetivado em 24/04/2024; se houve inadequação na conduta médica adotada nos atendimentos realizados pela Santa Casa e pelas unidades de saúde municipais, especialmente quanto à interpretação dos exames, à ausência de imobilização, à não solicitação de exames complementares (TC/RM) e à ausência de reavaliação em curto prazo; se o retardo no diagnóstico contribuiu para o agravamento do quadro clínico, extensão da dor, limitação funcional ou prolongamento do período de convalescença; se há nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados pela autora.
A produção de prova pericial deve ser realizada pelo IMESC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos.
Prazo: 15 dias.
Providencie a Serventia a entrega de senha do processo ao IMESC para que tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários para elaboração do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, solicite-se ao IMESC os esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP), MARCIO ANTONIO EUGENIO (OAB 149799/SP), ÉRICA BRUNA ALCAIDE (OAB 357971/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 06:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 21:26
Expedição de Carta.
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12/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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