TJSP - 1001671-75.2025.8.26.0063
1ª instância - 02 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 02:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:26
Expedição de Carta.
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22/08/2025 10:26
Expedição de Carta.
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001671-75.2025.8.26.0063 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar incidental visando ao imediato arresto de valores de titularidade da executada disponíveis em contas bancárias.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor e, sobretudo, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, o arresto (indisponibilizar bens para garantia de dívida previamente à citação), era procedimento cautelar específico na vigência do CPC/73, cujo deferimento exigia a presença de requisitos especiais, dentre eles que haja prova literal da dívida líquida e certa e a demonstração de conduta fraudulenta do réu.
Entretanto, não se vislumbra nos autos prova de que a executada esteja se ocultando ou tentando alienar bens para, fraudulentamente, frustrar eventual execução.
Não se pode deixar de anotar, ainda, que o deferimento da medida tal como postulada poderia prejudicar terceiros credores da ré que já possuem ação de cobrança ou execução em trâmite e resolveram aguardar a citação da empresa para tentativa de composição ou opção pela via menos onerosa para o devedor.
O arresto é medida extrema, que atinge o patrimônio do devedor antes do devido processo legal da execução, por conseguinte, sem prova de ocultação ou dissipação dos bens torna-se inviável adotá-lo.
Isso posto, INDEFIRO o pedido.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
ADVIRTA-SE que o executado poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, bem como, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Não efetuado o pagamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Barra Bonita, 19 de agosto de 2025. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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