TJSP - 1001920-24.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001920-24.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Sérgio Martins de Lima -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados nos autos concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, apondo-se a tarja alusiva.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Pedido de Indenização, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, na qual pretende o autor a tutela de urgência, a fim de que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nesta ação e regularize imediatamente a conta do Autor, excluindo o lançamento indevido de R$ 5.677,48 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), zerando o saldo, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Relata a parte autora, em apertada síntese que aos19/06/2025, realizou cadastro para utilização gratuita, por 30 (trinta) dias, de um software Veo3 da Empresa Creem Internacional, para formatação de vídeos, sem qualquer intenção de aquisição ou contratação onerosa.
Que após o cadastro, verificou uma cobrança indevida de R$ 2.821,95 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) em seu carta o emitido pela Requerida.
Imediatamente entrou em contato com a Empresa fornecedora, que reconheceu o equívoco e, em 27/06/2025, efetuou o estorno do valor, abatendo apenas a quantia de R$ 89,20 reais, referente a taxa administrativa.
Assim, o autor recebeu de volta R$ 2.731,74 reais, encerrando-se a questão.
Visando evitar novos transtornos, o autor cancelou o cartão de crédito.
Aduz que, contudo, em agosto/2025, ao consultar o aplicativo da requerida, verificou sua conta negativada em R$ 5.677,48, valor muito superior ao supostamente estornado.
Ao buscar esclarecimentos, a atendente da requerida, informou que o estorno havia sido retirado pela empresa fornecedora, e, por essa razão, a Pic Pay lançara novamente a cobrança em sua conta.
E, ainda, que o débito lançado foi em dobro, prejudicando gravemente o autor.
A atendente orientou o autor a pagar a quantia de R$ 5.677,48, fatura vencida em 20/08/2025 e depois procurar seus direitos, sob pena de sofrer restrição em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa).
Não bastasse a cobrança indevida, trata-se de um valor duplicado, imputado a um cartão já cancelado, configurando falha grave na prestação de serviços, causando ao autor angustia, insegurança e humilhação. É o relatório.
Decido.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da plausibilidade das alegações do autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do autor.
Isto não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença serem críveis os fatos.
Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência.
Não poderia ser diferente, a providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
In casu, a parte autora aduz equívoco na cobrança dos valores, inclusive sendo eles duplicados em relação ao valor inicialmente pretendido pela empresa.
Contudo, a despeito da dificuldade de se produzir provas de fato negativo, ou seja, de que não é devedor, é certo que a probabilidade do direito não pode se escorar unicamente na versão autoral. É necessário, pois, a apresentação de elementos que indiquem, ainda que minimamente, a verossimilhança da alegação da parte autora.
Assim, em que pese a desnecessidade de requerimento administrativo para exercício do direito de ação, fato é que, para efeito de análise da pertinência da concessão da tutela provisória, a ausência de comprovação da reclamação administrativa por meio de plataformas de proteção ao consumidor (consumidor.gov.br) ou por meio do PROCON impede a aferição com segurança a presença dos requisitos legais à concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito afirmado.
Isso porque a omissão da parte ré de responder a essa reclamação ou as informações trazidas por ela em sua resposta são elementos que permitem uma melhor análise do pleito autoral liminar.
In casu, em cognição sumária, verifico que às fls. 19/21 retratam reclamação em face de empresa diversa daquela incluída no polo passivo da demanda.
E mais, o valor do serviço ($ 490,80 ou R$ 2.821,95 - fls. 18), cuja contratação foi desfeita, já foi estornado (R$ 2.31,74 - fls. 18) e é diverso da cobrança impugnada nesses autos (R$ 5.677,48 - fls. 17).
E mais, a fls. 22/25, foram juntadas cópias dos protocolos de atendimento, mas sem menção de seu conteúdo, de modo que não é possível aferir se eles se referem ao pedido de correção solicitado como tutela de urgência.
Como se vê, não há, aprioristicamente, probabilidade do direito autoral alegado.
E, portanto, ausente a demonstração da plausibilidade da cobrança ser indevida, é prudente a abertura do contraditório para melhor aferição do tema.
E nesse sentido, decide o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS I - Decisão agravada que deferiu pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravada, para determinar que a parte ré providencie a exclusão do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, com relação aos débitos descritos na inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, bem como para que se abstenha de efetuar cobranças, sob pena de multa de R$100,00, limitada a R$5.000,00 II- Documentos que instruem a exordial que não permitem constatar, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada negativação indevida do nome da autora por parte do ora recorrido - Inocorrência de contrariedade ao art. 373 do NCPC - Necessária a implementação do contraditório e da ampla defesa, a fim de obter maiores elementos de convicção Possibilidade, contudo, de concessão da tutela de urgência após o contraditório Precedentes deste E.
TJSP Revogação da tutela antecipada Agravo provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296203-40.2022.8.26.0000 Tatuí, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 04/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) (grifos aditados).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sendo prudente aguardar-se a formação do contraditório para melhor exame da questão.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Determino à serventia que retire a tarja de urgente dos autos, uma vez que já analisada a tutela de urgência requerida.
Intime-se. - ADV: JHONATAN WILLIAN TAVARES DUARTE (OAB 436839/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100763-38.2007.8.26.0010
Pum Kwan Kim
Claudio Alexandre Prisco Junior
Advogado: Maria de Lourdes Bonilha M de Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2007 18:03
Processo nº 1019453-40.2023.8.26.0007
Banco Santander
Roberto Lourenco Melhado
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 10:02
Processo nº 1001511-62.2023.8.26.0696
Elisangela Cristina de Souza Ramos
Aes Brasil Operacoes S.A
Advogado: Fabio Eduardo de Laurentiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 14:30
Processo nº 1001511-62.2023.8.26.0696
Elisangela Cristina de Souza Ramos
Aes Brasil Operacoes S.A
Advogado: Fabio Eduardo de Laurentiz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 09:57
Processo nº 1066358-61.2023.8.26.0506
Sermed-Saude LTDA
Tatiane dos Santos Alvin
Advogado: Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2023 15:10