TJSP - 0004747-66.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004747-66.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1002615-19.2025.8.26.0438) (processo principal 1002615-19.2025.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Gracielle Ramos Regagnan - Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1.
Considerando que o objeto do presente incidente de Cumprimento de Sentença trata-se de cobrança de honorários de sucumbência, o(a) exequente fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Intime(m)-se o(a/s) devedor(as/es), por intermédio de seu(s) procurador(es), a efetuar o pagamento da dívida descrita no requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, do CPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC).
Caso o(a/s) devedor(a/es) efetue o pagamento da dívida, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) a se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se-o(a/s) de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:16
Apensado ao processo
-
02/09/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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