TJSP - 0002254-21.2023.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 09:27
Baixa Definitiva
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16/01/2024 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2024 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/01/2024 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2023 17:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/10/2023 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2023 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 18:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 18:27
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/09/2023 18:26
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ligia Junqueira Netto (OAB 208490/SP) Processo 0002254-21.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO DO BRASIL SA, Tecnologia Bancária S/A (Banco 24h) -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se alega, em síntese, que teria havido uma transação na conta bancária do autor no valor de R$ 1.000,00, a qual desconhece.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Precipuamente, afasto a preliminar arguida pelas rés em sede de contestação, já que a legitimidade de ambas para figurarem na relação processual se vislumbra em sede de cognição sumária, em virtude de terem participado da cadeia consumerista quanto a operação sub judice, denotando-se, assim, em tese, sua responsabilidade solidária quanto a eventuais danos experimentados pela parte ativa, que sejam reconhecidos quanto a esse.
Quanto ao mérito, a ação merece prosperar em parte.
Há que se inverter o ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico, uma vez que são provas de fato "negativo", que não podem ser produzidas por esse, ao contrário das rés, as quais poderiam comprovar que a transação sub judice (pág. 12) foi efetivamente realizada pelo requerente, prova esta que as rés deixaram de desincumbir, tendo o autor, por sua vez, elaborado boletim de ocorrência, visando a apuração de ilícito penal, em razão dos fatos supra descritos (págs. 06/07).
Ademais, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa.
Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial.
Uma vez que as requeridas não exibiram as filmagens referentes às câmeras de segurança do caixa eletrônico em questão, resta constatado que o autor fora vítima de fraude, devendo, assim, as rés arcarem com os riscos de suas atividades.
Cabe às requeridas zelar e ter as devidas cautelas com as operações realizadas com os seus clientes, propiciando a segurança necessária para tanto.
Houve, portanto, falha do serviço, ensejando a responsabilidade das rés para a restituição da quantia de R$ 1.000,00, restituição essa que deverá se verificar na modalidade "simples", e não em "dobro".
No que pertine à pretensão de indenização por dano à esfera extrapatrimonial formulada pelo autor na exordial, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que nada trouxe à luz que pudesse conduzir a entendimento de ter sido abalado intimamente, a ponto de se justificar referida indenização, inexistindo, assim, hipótese de se reconhecer direito à compensação por danos morais.
Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido.
No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por tais danos, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas.
A vida em sociedade, principalmente em cidades de médio e grande porte, impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações.
Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não justificam a imposição de compensação por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário.
Neste sentido, elucidativas as seguintes transcrições: "DANO MORAL - Indenização - Paralisação em porta detectora de metais em agência bancária - Hipótese que configura mero aborrecimento conhecida pelos cidadãos de uma cidade grande, não acarretamento dano moral indenizável - Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação, prejudicado o adesivo do autor, que objetivava a elevação do valor indenitário." Trechos do acórdão: "(...)Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegada dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento.
Parece-me adequada a análise dos fatos, conforme a empreendeu o réu tanto em sua resposta quanto nas razões do apelo.(...) Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito a dissabores, no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tempo de abertura dos semáforos freqüentemente insuficiente para a travessia de pedestres, no tratamento nem sempre cortês dos atendentes e vendedores E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.
Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
Em suma, não se configurou na espécie, a meu ver, o dano moral indenizável.
Bem por isso, o caso é de improcedência da ação, invertidos os ônus da sucumbência, incidindo o percentual da honorária, agora, sobres o valor atualizado da causa." (TJSP, Apelação Cível n. 101.697-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 25.07.00 - M.V.).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por JOSÉ ROBERTO GENESINI em face de BANCO DO BRASIL SA e TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A (BANCO 24H), para o fim de condenar as rés, solidariamente, a restituirem ao autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso (02.05.2023 fl. 12).
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Itanhaém, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:42
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 07:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/07/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/07/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2023 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/07/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2023 13:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 11:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2023 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 13:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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