TJSP - 1020559-68.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020559-68.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Sant’ana -
Vistos.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.
Não encontrada a parte ré, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte credora, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a ré, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:52
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026329-96.2025.8.26.0053
Sandra Cercam Barbosa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jair Coelho Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2025 20:02
Processo nº 1000174-87.2017.8.26.0101
Banco Bradesco S/A
L G M Artefatos de Cimentos LTDA ME
Advogado: Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2017 16:00
Processo nº 0026148-46.2002.8.26.0562
Hipercon Terminais de Cargas LTDA
Regina Teodora dos Santos
Advogado: Marcelo Machado Ene
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2014 12:30
Processo nº 0026148-46.2002.8.26.0562
Rosa Maria dos Santos
Naval Gent Maritime Ltd
Advogado: Osvaldo Sammarco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2002 10:00
Processo nº 1003815-92.2023.8.26.0127
Valquiria Pedro da Silva Souza
Jose Arthur Leitao
Advogado: Pedro Henrique Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 16:01