TJSP - 1001620-57.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001620-57.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Aguinaldo Cardoso Junior -
Vistos. 1.
Considerando o comprovante de renda mensal apresentado a f. 13, é possível concluir que os rendimentos mensais líquidos do autor (renda bruta subtraídos os valores transitórios e os descontos obrigatórios) são superiores a três salários mínimos, o que é suficiente para a satisfação das despesas do processo (que não são exigidas perante este Juizado Especial da Fazenda Pública em primeiro grau).
Por isso, indefiro os benefícios da gratuidade judicial.
No sentido do que foi exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não assiste o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, especialmente quando não se demonstra o comprometimento substancial daquela renda com despesas extraordinárias. 2.
A existência de empréstimos bancários descontados em folha de pagamento não caracteriza aquele comprometimento extraordinário.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0113043-52.2024.8.26.9061; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à agravante Hipossuficiência econômica não demonstrada.
Elementos de prova juntados evidenciam renda mensal líquida superior a três salários mínimos.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0103246-18.2025.8.26.9061; Relator (a):Vera Lúcia Calvio de Campos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025). 2.
No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, deverá o autor emendar a petição inicial para apresentar todos os holerites relativos ao período relevante, em ordem cronológica - agosto/20 a maio/22 (conforme cálculos de fls. 15/16).
Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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