TJSP - 1011207-62.2023.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/04/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/04/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 11:31
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número #{numero_tema_IRDR}
-
15/04/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
13/11/2023 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
08/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 07:31
Juntada de Ofício
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11/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 14:23
Juntada de Ofício
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28/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:24
Juntada de Ofício
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28/08/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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27/08/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Ferrari Garrido (OAB 316523/SP) Processo 1011207-62.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lúcia Ferreira Coimbra Silvestre -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Vera Lúcia Ferreira Coimbra Silvestre ingressou com ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação em face de Banco BMG S/A.. alegando, em síntese, que os requeridos estão descontando de sua conta corrente valor referente a serviço não contratado, qual seja, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Outrossim, a autora alega que foi surpreendida com descontos, com início em maio/2021, em sua folha de pagamento, enquanto servidora junto à Prefeitura Municipal de Araraquara/SP, relativos a serviço não contratado, os quais foram efetuados até a rescisão do contrato de trabalho, tendo sido informado de que tais se referiam a empréstimo consignado contratado em 2020.
Contudo, a autora jamais realizou tal contratação.
Ao consultar o site do réu, há informações de que não existem contratos em seu CPF e, após tantos questionamentos, o réu enviou à autora por e-mail uma fatura do suposto cartão constando lançamentos de SEGURO PAPCARD de R$ 49,90, ENCARG FINANC FATURADOS de R$ 163,73 e IOF Rotativo de R$ 14,01.
Por fim, menciona a requerente que, em 29/05/2023, foi notificada de que seu nome havia sido negativado a pedido do requerido, desconhecendo, contudo, a origem do débito.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos relativos ao empréstimo sobre a RMC não contratado, bem como seja seu nome retirada do cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
Indefiro o pedido de tutela de urgência no que concerne ao empréstimo sobre a RMC, pois, em análise da petição inicial e documentos, verifico que o início da situação narrada na petição inicial se reporta a data longínqua, isto é 04/02/2017, conforme narrado na exordial e estampado às fls. 40, e a ação somente foi ajuizada em 21/08/2023, mais de seis anos depois.
Nesse sentido, ' a demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª.
Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª.
Edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 398, nota 17a ao art. 273, do Código de Processo Civil, g.n.).
De acordo com Fredie Didier Jr., ademais, o perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo' (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª. edição, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2015, v. 2, p. 597, g.n.).
Outrossim, não há risco ao resultado útil do processo, já que a autora poderá ser restituída dos valores descontados, devendo os autos aguardar o contraditório.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Antecipação de tutela.
Decisão que indeferiu pedido de exclusão da reserva de margem consignável.
Inconformismo.
Verossimilhança para afastar o bloqueio de retenção sobre os recebíveis não configurada.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo não provido." (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2050267-20.2015.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Hélio Nogueira, julgado em 30.04.2015).
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
De outro lado, da narrativa da peça vestibular, infere-se que a negativação do nome da autora se deu em virtude do inadimplemento relativo ao empréstimo consignado em folha de pagamento relativo ao emprego público que exercia, cujos descontos diretamente em folha foram cessados em razão da rescisão do contrato de trabalho junto ao ente municipal.
Observa-se que tais descontos não guardam relação aos descontos sobre a RMC supra noticiados, tratando-se, pois, de contrato cuja origem é questionada pela autora.
Tendo tal débito conduzido à negativação do nome da requerente, de rigor a concessão da tutela de urgência no sentido da suspensão do apontamento mencionado, verificando-se a existência da probabilidade do direito da autora nesse quesitos, bem como perigo na demora ante o evidente dano causado pela negativação destacada.
Outrossim, tal medida não se revela irreversível, não havendo qualquer prejuízo em sua concessão.
Desta feita, DEFIRO o pedido de tutela de urgência tão somente para determinar a suspensão do apontamento existente em nome da autora relativo ao contrato nº 2684981 efetuado pelo requerido.
OFICIE-SE ao SCPC/SERASA para imediato cumprimento da medida.
Diante das especificidades da causa, adequando o rito processual às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
No caso de eventual instrução, defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada ao autos, lançando-se anotação a respeito.
Intime-se. -
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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