TJSP - 1009702-89.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 10:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009702-89.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
No prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte requerente o recolhimento da guia de despesas postais.
Após, cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 482236/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 519008/SP), GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 518701/SP) -
20/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:43
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:54
Evoluída a classe de 12138 para 7
-
28/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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