TJSP - 1013380-06.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013380-06.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaime Dias -
Vistos. 1.
Custas iniciais em ordem, conforme certidão de pág. 128. 2.
Caracterizada a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que se verifica, em princípio, a admissibilidade da rescisão contratual buscada por vontade unilateral do adquirente, bem como reputando presente o perigo de dano, diante do risco de a cobrança questionada redundar em restrições creditícias, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações pendentes relativas ao contrato nº 01-A006/26, celebrado entre as partes em 20/06/2022, referente ao apartamento nº 006, cota nº 26, do empreendimento Refúgio das Lontras Pousada, integrante da área maior registrada sob a matrícula nº 14.659, junto ao Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos de São Luiz do Quitunde/AL, bem como que a parte ré se abstenha de promover o protesto e de incluir os dados pessoais da parte autora em cadastros de proteção ao crédito por dívidas dele decorrentes, até ulterior deliberação.
Intime-se a ré, com urgência. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso.
Int. - ADV: ARIANE DOS SANTOS MAIA (OAB 291591/SP), GLEDSON RODRIGUES DE MORAES (OAB 258730/SP) -
02/09/2025 17:15
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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