TJSP - 1162026-79.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1162026-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - T-donuts Franchising S/A e outros - Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores via SisbaJud (constrição a fls. 135/148) manejado pela parte executada (fls. 155/180).
Em resumo, alega que há de ser reconhecido o bloqueio de valores irrisórios, bem como a impenhorabilidade de contas correntes e aplicações financeiras inferiores a 40 salários mínimos.
Ao final pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio de valores.
Sobreveio resposta (fls. 170/173). É o breve relatório.
Decido.
A impugnação não merece guarida.
Na espécie, quanto ao pedido de desbloqueio de valores reputados irrisórios, é de se notar que a execução corre no interesse do credor e houve interesse da parte exequente nos valores bloqueados, razão pela qual, à míngua de quitação do débito, não há falar-se em desbloqueio de valores, tampouco de aperfeiçoamento de hipótese do art. 836 do CPC.
A propósito: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão que, entre outras deliberações, indeferiu pedido de levantamento de penhora e determinou a expedição, em favor do agravado, de mandado de levamento eletrônico - Decisão recorrida que não padece de "error in procedendo" ou "error in judicando" algum - Inaplicabilidade, "in concreto", da regra prevista no art. 836 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de constrição de dinheiro, em espécie, diante do que não há que se cogitar de total absorção, pelo pagamento das custas da execução, do produto da execução dos bens penhorados, nos termos de referido dispositivo legal - Execução que se realiza no interesse do credor, que requereu, expressamente, o levantamento da importância constrita - Confirmação da decisão agravada - Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2070848-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Não bastasse, quanto ao pedido de desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, assinale-se que o interesse do credor em receber seu crédito encontra lastro na garantia constitucional da propriedade (arts. 5º, caput, e 170, II, CF), sendo certo que sua satisfação só pode ser obstada quando razões de superior magnitude constitucional o autorizarem.
Não é o que se verifica no caso em tela, em que a norma infraconstitucional invocada dá guarida à perpetuação da inadimplência, inobstante a possibilidade de adimplemento da obrigação sem prejuízo do sustento do devedor e de sua família.
Pelas mesmas razões, a regra fere de morte, também, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), na medida que a jurisdição executiva tem por escopo tirar do patrimônio do devedor para colocar no do credor, passando do plano normativo ao fenomênico, do abstrato ao concreto, tornando realidade os comandos legais de direito material.
Não obstante, tal como estabelecida a regra invocada macula a referida garantia constitucional, ao promover o fracasso da execução civil, a despeito, frise-se, da possibilidade de adimplemento da obrigação sem prejuízo do sustento do devedor e de sua família.
Com efeito, inexiste qualquer razoabilidade na proteção de patrimônio que não se presta à subsistência imediata do devedor e de sua família, permitindo-lhe poupar recursos em detrimento do cumprimento de suas obrigações e em prejuízo de seus credores.
Nesse cenário, não há que se falar em legítimo interesse do devedor à manutenção de reservas financeiras para eventual necessidade futura.
Desarrazoado prestigiar a poupança ou mesmo dinheiro em conta corrente se existem dívidas a pagar e se o adimplemento em nada compromete sua subsistência.
Demais disso, à luz do art. 835, I do CPC a constrição sobre dinheiro depositado em contas bancárias se subsume ao rol de bens penhoráveis, estando, inclusive, como o primeiro na ordem de preferência expropriatória do devedor.
Frise-se ainda que as verbas decorrentes de rendimentos de um determinado indivíduo devem se prestar não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento de suas obrigações.
Vale dizer ainda que não ficou demonstrado que os valores constritos prejudicam a subsistência do devedor e constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por essa razão, tem-se que o valor constrito nos autos (total de R$ 1.134,29 - fls. 133/134), in casu, não pode ser considerado como impenhorável, tendo em vista que não foi comprovada a alegada irregularidade na penhora de dinheiro em conta-corrente.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de valores em contas correntes - Impugnação à penhora rejeitada - Inconformismo da executada - NÃO CABIMENTO - Previsão do art. 833, X, do Código de Processo Civil que confere presunção absoluta de impenhorabilidade tão somente aos valores constantes em caderneta de poupança, no limite de 40 salários-mínimos - Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras assemelhadas à poupança (dentre elas conta corrente), desde que haja comprovação de que os valores bloqueados prejudicam a subsistência do devedor e constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.677.144/RS) e deste E.
Tribunal de Justiça - Hipótese dos autos em que a devedora recebeu e realizou diversas transferências de valores via PIX no mês do bloqueio e no mês anterior em quantias superiores ao montante do bloqueio, além da percepção de salário - Devedora não comprovou que o valor bloqueado em suas contas correntes é destinado à sua sobrevivência - Possibilidade de manutenção da penhora - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2170247-09.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025) 1.
Nessa conjuntura, à míngua de elementos que autorizem o reconhecimento da impenhorabilidade, fica mantida a constrição de valores via SisbaJud (fls. 133/148) da parte executada. 2.
Com o decurso de prazo da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. 3.
Apresente, para tanto, se o caso, formulário para expedição do MLE. 4.
Sem prejuízo, apresente a parte exequente planilha atualizada de crédito fazendo constar a diferença de valores a ser soerguida e promova andamento produtivo ao feito, a se observar os termos da decisão de fls. 128/129, sob pena de suspensão e arquivamento. 5.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1162026-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - T-donuts Franchising S/A e outros - Fls. 155/166: Manifeste-se o exequente.
Prazo: 5 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP), MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 505152/SP) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/06/2025 11:22
Bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:39
Apensado ao processo
-
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:11
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/10/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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