TJSP - 0004849-22.2023.8.26.0224
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:50
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/12/2024.
-
08/10/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 06:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 22:45
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Janaina Tatiane Ferreira de Moraes Nascimento (OAB 255750/SP) Processo 0004849-22.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna Raquel Rossati Themistocles de Carvalho - Exectdo: Grupo Educacional Uniesp - Uniesp S/A -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença com impugnação, sob argumento de que há excesso de execução, entendendo ser o advogado parte ilegítima para executar a verba honorária.
O executado insurge ainda sobre o valor devido contratualmente ao FIES, visto que o titular é o banco.
O credor a fls.54 respondeu à insurgência para esclarecer que a executada apresenta inovação na coisa julgada, requerendo a condenação em litigância de má-fé.
Pois bem.
Decido.
Conforme-se verifica da parte dispositiva da sentença, a impugnante foi condenada solidariamente ao pagamento da importância de R$ 10.00,00 a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado desde a publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios contados da citação; pagamento no valor de R$ 5.319,90, referente a danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso (novembro de 2018 fls. 92); saldar o restante do contrato firmado pela autora junto a Caixa Econômica Federal no importe de R$ 30.762,90, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A executada entende que a verba honorária deve ser executada pelo exequente e não pelo credor advogado, bem como de que não é credor do débito referente ao contrato FIES.
Quanto a insurgência à cobrança dos honorários advocatícios, anoto que não há necessidade da cobrança ser em nome do credor da verba indenizatória, posto que o advogado é parte legítima para sua execução.
Ao que se refere à condenação de saldar o contrato firmado com a CEF, no que diz respeito ao FIES, observa-se que o impugnante não fez a comprovação de quitação para abatimento da planilha.
Demais insurgências não tem o condão de desconstituir o título executivo judicial.
Assim, em que pese as objeções, rejeito a impugnação para determinar o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo para pagamento, diga o credor em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito e inclusão da multa e honorários devidos, inclusive das custas finais a que alude o inciso III, artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Deixo de condenar o impugnante em litigância de má-fé, por não vislumbrar em sua conduta o necessário dolo processual.
Intime-se. -
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 22:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 11:50
Expedição de Carta.
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15/05/2023 11:48
Expedição de Carta.
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04/04/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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