TJSP - 0000298-09.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000298-09.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Ferreira da Cruz - - Caroline Cristina Campos Silva - Brt Imóveis e Administração Sc Ltda - - Wagner Antonio Francisco Avilla - Ante o exposto: 1- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da corré BRT Imóveis e Administração SC Ltda, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2- No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao réu Wagner Antonio Francisco Avilla para: a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa predominante do réu, a partir de 20/03/2025 (data da devolução das chaves); b) Condenar o réu à devolução parcial da caução prestada pelos autores, no valor de R$ 2.903,09 (dois mil novecentos e três reais e nove centavos), correspondente ao valor total da caução (R$ 3.200,00) descontados os valores devidos pelos autores (R$ 296,12), com correção monetária a partir da data do desembolso da caução e juros de mora a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) equivalentes a 03 aluguéis mensais. 4- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu, reconhecendo como devidos os seguintes valores, que já foram abatidos do valor da caução a ser restituída (R$ 296,12): 5- JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto quanto à aplicação de multa contratual e demais encargos pleiteados pelo réu.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor dos autores que, por estarem sem assistência de advogado, deverão comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do formulário, com seus dados bancários (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019), intimando-se oportunamente.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: ADRIANA GUZZON (OAB 191317/SP), ANDREA FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 125914/SP), ADRIANA GUZZON (OAB 191317/SP), ANDREA FERREIRA ALBUQUERQUE (OAB 125914/SP) -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:26
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedente em Parte do Pedido Contraposto
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24/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJE
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14/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 15:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:19
Juntada de Mandado
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08/05/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 04:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:29
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:28
Expedição de Carta.
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24/04/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 06:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:32
Expedição de Carta.
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13/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 21:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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