TJSP - 1001014-19.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001014-19.2025.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Messias Jofre Tomaz de Almeida - Reginaldo Aparecido Soares - réu revel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, REGINALDO APARECIDO SOARES, a pagar ao autor, MESSIAS JOFRE TOMAZ DE ALMEIDA, a quantia de R$ 4.001,08 (quatro mil e um reais e oito centavos), a título de indenização por danos materiais.
CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante total da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
Sobre a indenização por danos materiais, a correção monetária incidirá a partir de cada desembolso, observando-se a Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e o índice IPCA a partir de 30/08/2024; os juros de mora pela taxa Selic incidirão desde a citação.
Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária pelo índice IPCA incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e os juros de mora pela taxa Selic incidirão desde a citação.
Em ambos os casos, para o cálculo da taxa Selic, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a Lei n. 14.905/2024.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda e ao Ministério Público, encaminhando-se cópia da inicial e desta sentença, para as providências que entenderem cabíveis quanto à apuração de eventual ilícito fiscal.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: MARCELO ROQUE LOIOLA BOITO (OAB 419889/SP), CELSO CELESTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421674/SP), REGINALDO APARECIDO SOARES -
04/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:04
Juntada de Mandado
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15/08/2025 03:17
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 21:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 18:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:24
Determinada a citação
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02/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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