TJSP - 1001423-20.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001423-20.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias - Claudia Clarinda Rodrigues -
Vistos.
Os artigos 12 e 13 da Lei 12153/09 dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei 9099/95 e, ainda, que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos.
Vista a parte contrária para contrarrazões em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de São Paulo-SP.
Intime-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP) -
03/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001423-20.2025.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias - Claudia Clarinda Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLÁUDIA CLARINDA RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir na base de cálculo do13ºsalário, do terço constitucional defériase dalicença-prêmioem pecúnia, os valores recebidos pela parte autora a título deBonificaçãoporResultados, apostilando-se, bem como a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças apuradas, devendo os valores serem atualizados monetariamente desde as datas que as diferenças deveriam ter sido pagas à parte autora, e acrescidos de juros de mora desde a citação.
A atualização monetária deverá obedecer aos seguintes índices: a) taxa referencial até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir dessa data (Tema 810 do STF) até o dia 8/12/2021.
Os juros devem corresponder ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança até o dia 8/12/2021 (art.1°-F da Lei 9.494/97).
A partir do dia 8/12/2021 tanto os juros quanto a correção monetária serão calculados pela Taxa SELIC (art.3° da EC 113/2021).
Diante disso, deve ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça elaborada conforme a Emenda Constitucional 113/2021, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
Observo que depois de 8/12/2021, caso haja algum período que deva incidir isoladamente juros ou atualização monetária, deverá observar os termos do Tema 810 do STF, pois a SELIC só deve ser adotada nos períodos em que deva ser contabilizada atualização monetária e juros.
Sem condenação aos ônusdesucumbência, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado pormeio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP) -
28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:39
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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