TJSP - 1048096-13.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048096-13.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jaqueline Gerolin - Chubb Seguros Brasil S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e em consequência condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos materiais à autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (02/09/2024) e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação.
Sem sucumbência.
P.R.I. 1) Prazo: o prazo para apresentação de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo obrigatória, para sua interposição, a assistência de advogado ou defensor público.
Contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento; 2) Justiça Gratuita: eventual pedido de justiça gratuita poderá ser requerido por ocasião da interposição de Recurso Inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando declaração de hipossuficiência, cópias recentes do holerite, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros que entender pertinentes; 3) Preparo Recursal:O preparo nos Juizados Especiais, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Os valores a deverão ser recolhidos em guia DARE-SP,código 230-6 (preenchimento nos termos do Provimento CG nº 13/2019 art. 1.092 e 1.093 das Normas de Serviço da CGJ), a ser comprovado mediante juntada das guias com a interposição do recurso, independentemente de intimação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4° da Lei 11.603/2003 (com redação dada pela Lei n° 15.855/2015 e Lei nº 17.785/2023) eArtigo 698, incisos I, II e III, das NCGJ-SP, bem como em cumprimento ao art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto n° 951/2023, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, a partir de 03/01/2024, deverão ser observadas as seguintes regras: I. taxa judiciária de ingresso, que fora dispensada na distribuição da ação: I.A - de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor da causa atualizado monetariamente, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível); ou I.B de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (valor do início da execução), por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução (de título extrajudicial ou de título judicial); II. taxa judiciária de custas de preparo no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado monetariamente na ausência de condenação em pecúnia, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; III.
Todas as despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) recolhidas em guia F.E.D.T.J.; diligências do Oficial de Justiça recolhidas em GRD e honorários de conciliador caso tenha ocorrido audiência de conciliação infrutífera nos autos com atuação de conciliador ou mediador auxiliar da justiça, mediante recolhimento em guia própria (Comunicado CG 545/2024).
O total do valor do preparo (todas as taxas e despesas processuais) será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: JOEL APARECIDO GEROLIN (OAB 229272/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP) -
28/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:47
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:36
Expedição de Carta.
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07/03/2025 09:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/02/2025 07:01
Não confirmada a citação eletrônica
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25/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial
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24/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 20:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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