TJSP - 1006871-20.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:48
Pedido de Habilitação Juntado
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16/08/2024 09:10
Pedido de Habilitação Juntado
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05/07/2024 19:37
Petição Juntada
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18/12/2023 14:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/12/2023 14:31
Expedição de documento
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18/12/2023 14:30
Realizado Cálculo de Tributos
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01/12/2023 08:28
Expedição de documento
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30/10/2023 20:54
Contrarrazões Juntada
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04/10/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 05:36
Remetido ao DJE
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02/10/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2023 19:14
Petição Juntada
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22/09/2023 17:51
Apelação/Razões Juntada
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22/09/2023 14:42
Apelação/Razões Juntada
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31/08/2023 11:38
Petição Juntada
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29/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1006871-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana de Souza - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por Luciana de Souza em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL IPANEMA VI - Não Padronizado., alegando, em síntese, que foi surpreendida com diversas cobranças e com a inclusão do seu nome na plataforma extrajudicial referente às dívidas nos valores de R$ 387,92 (contrato nº 4897411251515682), R$ 1.271,55 (contrato nº 21.***.***/6583-01), R$ 1.102,02 (contrato nº 21.***.***/6924-61), R$ 196,89 (contrato nº 4897391251515819) e R$330,25 (4897401251512324), as quais estariamprescritas.
Diante disso, pede, liminarmente, que a ré proceda com a exclusão do cadastro na plataforma de negociação de dívidas, e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$52.800,00, a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 18/36).
O beneficio da gratuidade foi concedido pelo E.TJSP (fls. 116/120).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (fls. 75/102).
Preliminarmente, arguiu a prática predatória de ações em massa e flagrante abuso do direito.
Aduz, ainda, a falta de interesse processual da autora.
No mérito, argumenta que utiliza a referida plataforma exclusivamente para negociar débitos, não implicando em anotação restritiva em nome da parte autora, nem gerando abalo ao score do devedor.
Diz que a prescrição da dívida não acarreta na perda do direito em si, mas sim do exercício judicial, de modo que a cobrança extrajudicial da dívida inadimplida se trata de exercício regular de direito.
Juntou documentos (fls. 233/248).
Réplica às fls. 209/269. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Como é cediço, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade da intervenção judicial e adequação da via processual eleita, resultando na utilidade da prestação jurisdicional.
In casu, há manifesto interesse de agir, porquanto constata-se pela documentação acostada nos autos (às fls. 51/57) que há menção acerca da cobrança realizada extrajudicialmente pela requerida, a qual a parte autora pretende ter sua prescrição reconhecida.
Não obstante, é matéria de mérito se o cadastramento da dívida prescrita na plataforma informada é abusivo e, juntamente com ele será apreciado.
A questão da abusividade da propositura de ações correlatas não é estranha ao Poder Judiciário, o qual, nos exatos limites da legislação em vigência, tem explicitado pronunciamento jurisdicional condizente com tal conduta.
Todavia, eventual punição deverá ser exercida, se o caso, pelo órgão de classe correspondente, incumbindo a parte interessada a sua comunicação.
No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente.
Pretende a parte autora com a presente demanda a declaração de inexigibilidade dos seguintes débitos: R$ 387,92 (contrato nº 4897411251515682), R$ 1.271,55 (contrato nº 21.***.***/6583-01), R$ 1.102,02 (contrato nº 21.***.***/6924-61), R$ 196,89 (contrato nº 4897391251515819) e R$330,25 (4897401251512324).
Tendo isto em mente, aplica-se a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) ao caso em apreço.
Isso significa que os débitos originais, contraídos em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, ainda que legítimos, estão fatalmente prescritos, pois findo o prazo de 5 anos anos (constatado a partir do ajuizamento da demanda), não havendo notícia de qualquer ato suspensivo ou interruptivo capaz de justificar a cobrança.
A prescrição, por sua vez, fulmina a exigibilidade do crédito e impede o credor, ou alguém por ele, de praticar atos de cobrança, judicial e extrajudicialmente.
Assim, o direito creditício subsiste, mas não a pretensão a ele correspondente, ou seja, o poder de exigir sua satisfação por qualquer meio.
Isso significa que a parte autora pode pagar a dívida, mas a parte ré não pode mais exigi-la.
Nesse passo, tem-se por indevida a cobrança da dívida ainda que por meios extrajudiciais.
A pretexto de senão exercer, a rigor, ato de cobrança, fato é que esses mecanismos pressupõem uma exigibilidade não mais existente, constrangendo o consumidor a pagar aquilo a que não mais está obrigado pela lei.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido da parte autora, para que seja declarada a inexigibilidade do débito.
Por outro lado, anote-se que não há qualquer prova de que houve inscrição em cadastros de proteção ao crédito; os prints de fls. 51/57 se referem à plataforma Serasa, que se trata de sistema de negociação da dívida, sem qualquer indicação de que tenha havido, efetivamente, envio para órgãos de proteção ao crédito, de modo que a existência do débito se manteve reservada à esfera privada das partes.
Este E.
Tribunal de Justiça, inclusive, cristalizou o entendimento correspondente no enunciado n. 11, da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado de que A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasalimpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de crédito: score.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexigibilidade dos seguintes débitos: R$ 387,92 (contrato nº 4897411251515682), R$ 1.271,55 (contrato nº 21.***.***/6583-01), R$ 1.102,02 (contrato nº 21.***.***/6924-61), R$ 196,89 (contrato nº 4897391251515819) e R$330,25 (4897401251512324).
Em consequência, a empresa ré deverá promover a sua exclusão dos referidos cadastros, no prazo de 10 dias, e se abster de nova cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), sob pena de incorrer em sanções processuais a serem implementadas em fase de cumprimento de sentença.
Diante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10 % do valor da causa, condicionada sua execução, à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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26/08/2023 18:27
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2023 20:12
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:43
Réplica Juntada
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15/07/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2023 05:36
Remetido ao DJE
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13/07/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/07/2023 16:37
Contestação Juntada
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16/06/2023 06:15
AR Positivo Juntado
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06/06/2023 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 13:32
Remetido ao DJE
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05/06/2023 12:26
Carta Expedida
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05/06/2023 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
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31/05/2023 19:33
Petição Juntada
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16/05/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 00:09
Remetido ao DJE
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12/05/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:46
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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05/04/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2023 05:35
Remetido ao DJE
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03/04/2023 18:58
Recebido o recurso
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03/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:44
Petição Juntada
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11/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2023 00:04
Remetido ao DJE
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09/03/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
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03/03/2023 18:31
Emenda à Inicial Juntada
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28/01/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
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26/01/2023 16:14
Decisão Determinação
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24/01/2023 20:23
Conclusos para decisão
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23/01/2023 18:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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