TJSP - 1105238-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1105238-11.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - Roque Herminio D´avola Filho -
Vistos. 1.
Fls. 36/201: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se, para fins de controle deste Juízo, a existência de ação de interdição anteriormente ajuizada pelo Ministério Público em face do requerido, a qual foi julgada improcedente (processo nº 1096293-84.2015.8.26.0100). 2.
Considerando a documentação juntada (em especial o relatório médico de fls.192/194), ouvido o Ministério Público (fls.205/206), com fulcro nos arts. 749, parágrafo único do CPC e art.1.775, §3º do CC, DEFIRO a nomeação de Roque Herminio Davola Filho (demais dados de qualificação no cabeçalho), irmão do requerido, como CURADOR PROVISÓRIO de Ralph Ricardo D'avola (demais dados de qualificação no cabeçalho).
Servirá como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA cópia desta decisão, que deverá ser impressa e assinada fisicamente pelo(a) Curador(a), devendo ser posteriormente juntada digitalmente aos autos por meio de petição, pelo(a) advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. 3.
Anote-se, em favor do interditando a prioridade na tramitação do feito decorrente do art.9º, VII, da lei nº13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4.
Cite-se o requerido, com prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no endereço indicado na inicial, desde que fornecida a diligência do oficial de justiça, caso não seja concedida a assistência judiciária, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção (art.245, §1º do CPC).
Caso não sobrevenha impugnação ou caso o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certifique que o interditando não compreende o ato citatório, em razão da presumida colidência de interesses seus para com os de seu representante legal (quem promove esta demanda), abra-se vista imediata à Defensoria Pública, nos termos dos arts. 72, I e parágrafo único e 752, §2º do CPC, salientando-se que, caso referido órgão indique entidade conveniada para tal função, deverá informar os dados do advogado responsável por ela, permitindo à serventia realizar seu cadastro e intimação.
Cópia desta decisão servirá também como MANDADO DE CITAÇÃO. 5.
Oportunamente será determinada a realização da prova pericial.
Se necessário o interrogatório, será designada audiência. 6.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá o Sr.
Curador: a) juntar aos autos a certidão de casamento/nascimento atualizada do interditando; b) juntar a anuência dos demais irmãos do interditando ou, não sendo isso possível, deverá qualificá-los e recolher a taxa necessária para a citação deles nos termos e prazo estabelecidos no art.752, §3º do CPC, servindo esta decisão como MANDADO; c) relacionar todos os bens e rendimentos do interditando juntando os documentos comprobatórios da propriedade ou titularidade; d) apresentar o rol de gastos mensais e pormenorizados do interditando) e e) juntar as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do interditando. 7.
Fl. 28, itens "a" e "b": Defiro as pesquisas requeridas pelo Parquet, desde que recolhidas as respectivas taxas pelo curador provisório. 8.
Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC).
Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo.
Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições.
Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z.
Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z.
Serventia.
Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z.
Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP) -
01/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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