TJSP - 1000968-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/09/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000968-77.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivo Marcelo Pereira da Silva -
Vistos. 1) Vista ao(a) autor(a) para contrarrazões. 2) Após, regularizados os autos, subam ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP) -
08/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
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07/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000968-77.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivo Marcelo Pereira da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor: a) auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, a partir de 1/9/2021, um dia após a alta do primeiro auxílio por incapacidade temporária previdenciário (fls. 29), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores pagos de auxílio doença após a primeira alta; b) abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105.
O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais.
Todavia, deve arcar com as despesas e reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais nº 4.952/85 e nº 11.608/03).
Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1000968-77.2025.8.26.0053; - nome do(a) autor(a): Ivo Marcelo Pereira da Silva; - benefício concedido: auxílio-acidente; - data do início do benefício:1/1/2021 - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:29
Julgada Procedente a Ação
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24/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
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25/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 04:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:40
Autos no Prazo
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15/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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