TJSP - 1171176-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1171176-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Rede Top Ltda e outro -
Vistos.
REDE TOP LTDA ofereceu exceção de pré-executividade nos autos da presente ação de execução que lhe move BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, a inépcia da petição inicial pela ausência de documento essencial, qual seja, a apólice de seguro que deu origem ao débito.
Sustenta a inexigibilidade do título, por não ter sido comprovada a obrigação subjacente, e, alternativamente, o excesso de execução em razão da abusividade da multa e dos juros pactuados.
Requer, portanto, a extinção da execução ou o reconhecimento do excesso de execução.
Em sua manifestação, a exequente defendeu o descabimento da exceção de pré-executividade e a validade da execução, fundada em instrumento de transação e confissão de dívida.
Decido.
Prescinde o incidente de dilação probatória, comportando imediato julgamento.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, somente pode ser admitida em casos excepcionais, relacionados à admissibilidade da execução e, portanto, conhecíveis de ofício.
Embora o art. 914 do Código de Processo Civil não mais exija, para oferecimento de embargos do devedor, a garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução, entendo que a exceção de pré-executividade deve permanecer restrita a situações excepcionais, limitada à impugnação de aspectos formais do título, verificáveis de plano.
Devem as alegações que dependam de instrução probatória ser remetidas à discussão por meio dos embargos, sujeitos à disciplina traçada nos artigos 914 e seguintes do estatuto processual civil.
Cuida-se de alegação de nulidade da execução, pela ausência de título que legitime o acesso à via executiva, matéria passível de análise na presente sede.
Sem razão a executada.
O pedido executório está fundado em Instrumento Particular de Transação (fls. 103/106), no qual os devedores confessaram a dívida, estando preenchidos os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas O título executivo foi constituído por meio eletrônico, com assinatura digital da parte devedora, cuja integridade foi conferida por provedor de assinatura (fls. 107/110), sendo, portanto, dispensada a assinatura de testemunhas, nos exatos termos do § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Destarte, e considerando que referido instrumento representa obrigação certa, líquida e exigível, expressamente confessada pelos devedores, não se verifica estar caracterizado vício que enseje a extinção da execução.
Com efeito, o Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III e §4º, do Código de Processo Civil.
A sua formação, com a expressa confissão da dívida e o reconhecimento da obrigação, opera a novação da dívida original, ou, no mínimo, a sua consolidação em um novo título, tornando irrelevante a discussão sobre a relação jurídica subjacente que lhe deu origem.
Assim, a execução se funda na confissão de dívida, e não no contrato de seguro originário, tornando, por conseguinte, despicienda a juntada da apólice, cuja análise seria pertinente apenas para a relação contratual pretérita, já superada pelo título executivo ora em comento.
Portanto, não demonstrou a excipiente qualquer vício que pudesse levar à extinção da execução, que se funda em instrumento de transação e confissão de dívida, celebrado por meio eletrônico (fls. 103/110), com indicação do valor certo da dívida e com encargos expressamente previstos, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, incisos III e §4º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que somente aspectos formais do título, verificáveis de plano, podem ser conhecidos por meio da chamada exceção de pré-executividade: Se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só poderá ser buscada através de embargos do devedor, nunca por simples petição nos autos. (RF 306/208).
Por fim, a alegação de excesso de execução, fundada na suposta abusividade dos encargos pactuados, não pode ser acolhida nesta via.
A análise da validade de cláusulas contratuais livremente pactuadas demanda dilação probatória, o que é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade.
O cálculo apresentado pela exequente (fls. 128) limita-se a aplicar os termos da Cláusula Segunda do título executivo (fls. 104), não cabendo, nesta sede, a discussão sobre o mérito de sua estipulação.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino o prosseguimento da execução.
Diga a exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: VINÍCIUS COEVAS CASTILHO (OAB 504816/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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31/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 17:31
Suspensão do Prazo
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05/12/2024 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 18:02
Expedição de Carta.
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19/11/2024 18:02
Expedição de Carta.
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19/11/2024 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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